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24/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura, como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 18 de Janeiro de 2012, despacho com o seguinte teor:

Legislator headnote

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24/12 · Tribunal Constitucional: Por despacho do Presidente do Tribu­nal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acór­dão sobre a verificação daquele impedimento.

Keywords

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procedural bar impediment to marriage unjustified procedural delay pending proceedings obstacles to return delayed family reunification
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1034/2004.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A.
524/2026
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.
855/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio o Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 803): «Verifica-se que o presente recurso tem como objeto formal decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2020, o qual revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2020.
3253/19.7T8BRR-K.L1-6
AA, progenitora mãe do BB, veio deduzir Incidente de Impedimento contra a Juiz Titular do autos, a Ilustre Magistrada do Ministério Público e os Senhores Funcionários da Secretaria nos termos do disposto nos artigos 115º, nº 1, al. a), c) e g), 116º a 118º, 129º, 292º e 293º, todos do Código de Processo Civil.
TC_20040218
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 26/2012

Processo n.º 24/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura, como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 18 de Janeiro de 2012, despacho com o seguinte teor:

“Em virtude de intervir, como mandatária da arguida recorrente A., nos presentes autos, a irmã do meu cônjuge – Dra. B. - verifica-se o impedimento previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.”

Por despacho do Presidente do Tribu­nal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acór­dão sobre a verificação daquele impedimento.

*

Fundamentação

Da análise dos autos verifica-se que assume funções, como mandatária da arguida recorrente A., a Senhora Dra. B..

Assim, face à relação de parentesco invocada, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a qual é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

*

Decisão

Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Catarina Sarmento e Castro para intervir como juiz na apreciação deste recurso.

*

Lisboa, 18 de Janeiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro –João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.