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488/11 AI generated

488/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 488/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011. Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.

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488/11 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011. Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.

Keywords

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plea of nullity inadequate constitutional complaint absolute nullity of judgment effects of nullity grounds for cassation invalidity proceedings and surrender
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912/2020
Notificado do Acórdão n.º 96/2021, veio o recorrente A.
490/17
A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
929/14.9T8VNF.G1
invocada nulidade de decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artº 615º nº 1- b) do CPC Alegam os apelantes que é nula a decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artº 615º nº 1- b) Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença, regime que se aplica aos meros despachos nos termos do n.º3 do art.º 613º, do mesmo diploma legal, quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
243/08.9TBSSB.E1-A.S1
AA e BB, recorrentes nos autos supra referenciados, vieram, a folhas 998-1001 dos autos, requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este coletivo em 10.12.2019, por entenderem que em tal decisão se identificam as hipóteses previstas no art.615º, n.1, alíneas b) e d) do CPC, verificando-se, portanto, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Sustentam, para tanto, que na delimitação do objeto do recurso, não foi justificado o entendimento adotado quanto ao âmbito da dupla conforme.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 17/2012

Processo n.º 488/11

2.º Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011.

Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.

Alega a requerente que o acórdão se limita a remeter para os fundamentos da decisão sumária reclamada, não especificando a razão de ter concluído pela inexistência de argumentos, na reclamação, que abalassem a correção do juízo efetuado em tal decisão reclamada.

Mais refere que o acórdão igualmente não especificou a justificação para ter concluído pela falta de suscitação, de forma adequada, duma questão de constitucionalidade normativa ou pela inidoneidade do objeto do recurso.

Conclui, assim, que o acórdão é nulo.

2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que a argumentação utilizada pela arguente já foi persistentemente rebatida, quer na decisão sumária, quer no acórdão proferido em 16 de novembro de 2011.

Conclui, assim, que o referido acórdão se encontra devidamente fundamentado, pelo que a arguição de nulidade deverá ser julgada improcedente.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. A requerente vem invocar o vício de nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão que julgou improcedente a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

Da mera leitura do acórdão, posto em crise, resulta que foram indicados, com suficiência, os argumentos que fundamentam a solução encontrada, sendo reafirmada e reiterada toda a fundamentação da decisão sumária reclamada.

A desnecessidade duma fundamentação mais desenvolvida, no referido acórdão, apenas resulta da completude e clareza da argumentação expendida na decisão sumária reclamada e na circunstância de a requerente não ter aduzido, na sua reclamação, qualquer argumento que abalasse a concludência de tal argumentação.

Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida no acórdão explícita e claramente suficiente, é manifesta a falta de razão do presente requerimento de arguição de nulidade.

III - Decisão

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de janeiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.