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666/10 AI generated

666/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 666/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

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666/10 · Tribunal Constitucional: «1. A norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

Keywords

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co-responsibility levy subsidiary liability repayment of public subsidies public economic law corporate criminal liability pecuniary penalties
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207/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores, adiante designado RGIT), quando «interpretada no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes».
206/10
O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 35/2011 (1.ª Secção) que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.”
506/09
Notificado do Acórdão n.º 481/2010, proferido neste processo, que decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal», o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, adiante LTC).
256/09
No processo de execução fiscal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 655/2011

Processo n.º 666/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde restringe o objecto do recurso à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA e, a final, conclui o seguinte:

«1. A norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.»

3. O recorrido não contra-alegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

4. Na sequência da restrição efectuada nas alegações do recorrente Ministério Público – que veio adequar o objecto do recurso à única norma efectivamente desaplicada pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade – o presente recurso visa apenas a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA.

Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 561/2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria, cumpre dar provimento ao recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.