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609/11 AI generated

609/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 609/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos proferidos nestes autos pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 2 de Fevereiro de 2011, 21 de Março de 2011, 29 de Abril de 2011 e 22 de Junho de 2011. Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido despacho, a interpelação do Recorrente, considerando o Ministério Público parte neste recurso, e foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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609/11 · Tribunal Constitucional: Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido despacho, a interpelação do Recorrente, considerando o Ministério Público parte neste recurso, e foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Keywords

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procedural nullity inadequate constitutional complaint irregular notification extraordinary plea of nullity actions for annulment nullity of patent
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411/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
892/08
A. recorreu para o Tribunal Constitucional de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos, em 18 de Junho, em 10 de Setembro e em 22 de Outubro de 2008 pretendendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), obter a fiscalização concreta da conformidade constitucional do seguinte:
191/2026
Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/01/2026. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3763/18.3T8GDM (Recurso de Contraordenação), em que o recorrente é arguido.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
893/24
A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 651/2011

Processo n.º 609/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos proferidos nestes autos pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 2 de Fevereiro de 2011, 21 de Março de 2011, 29 de Abril de 2011 e 22 de Junho de 2011.

Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido despacho, a interpelação do Recorrente, considerando o Ministério Público parte neste recurso, e foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Por requerimento entrado neste Tribunal em 4 de Novembro de 2011, o Recorrente veio invocar a nulidade daquele despacho e pedir a rectificação de inexactidões do mesmo despacho e da decisão sumária.

Foi proferida decisão em 16 de Novembro de 2011 indeferindo a arguição de nulidade e os pedidos de rectificação de inexactidões.

Vem agora o Recorrente arguir a nulidade da falta de notificação atempada dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 9 de Novembro de 2011 e aquele que alegadamente é referido no despacho de 18 de Outubro de 2011.

Fundamentação

Da consulta dos autos constata-se que o despacho proferido em 18 de Outubro de 2011 não alude a nenhum requerimento que tenha anteriormente sido apresentado pelo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal e que o requerimento apresentado em 9 de Novembro de 2011, em que este Magistrado respondeu à primeira arguição de nulidade e pedidos de rectificação, foi notificado ao Recorrente conjuntamente com a decisão que indeferiu tais incidentes pós-decisórios, uma vez que nele não foi suscitada qualquer questão nova.

Entretanto revela-se ultrapassado o prazo que o Recorrente dispunha para reclamar da decisão sumária, uma vez que a invocação de nulidades do processamento do recurso não suspende o prazo para a dedução da reclamação.

A utilização sucessiva de incidentes pós-decisórios sem qualquer suporte evidencia que com a apresentação de mais este requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, prece­dida de extrac­ção de traslado, onde será processado este novo inci­dente suscitado pelo requeri­mento apresen­tado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitada em julgado, na data de hoje, a decisão sumária proferida em 18 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.