Legislator Case Law & Legislation
122/11 AI generated

122/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 348.º do Código Penal; 122/11 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, que, remetendo para jurisprudência anterior, julgou não inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint rights of the defence concurrence of fundamental rights
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 647/2011

Processo n.º 122/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Tal recurso fundamenta-se na circunstância de, por decisão de 27 de Maio de 2010, o tribunal a quo ter recusado a aplicação da norma constituída pela conjugação dos artigos 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, invocando inconstitucionalidade orgânica.

3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, que, remetendo para jurisprudência anterior, julgou não inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Tal decisão baseou-se na aplicação da fundamentação constante dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 397/2011 e 479/2010.

4. Inconformado, vem o recorrido apresentar reclamação para a conferência.

Invoca, para fundamentar a sua posição, que o Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 485/2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e se consubstancia em exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

Não obstante o aludido aresto não se referir ao n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, considera o reclamante que a fundamentação utilizada se aplica ao “processo legislativo que globalmente editou (…) o regime do exame de contraprova de alcoolemia.”

Mais refere que o que verdadeiramente está em causa, quanto à inconstitucionalidade do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, “diz respeito à modalidade interpretativa que vincula o diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool ao exame médico através da colheita de sangue”, porquanto, no caso concreto, o reclamante recusou a colheita de sangue por ser “Testemunha de Jeová”. Assim, defende o reclamante que o Tribunal deverá apreciar igualmente a inconstitucionalidade da norma, por contrariar a liberdade religiosa, consagrada no artigo 41.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, aspecto não focado na decisão sumária reclamada.

5. O Ministério Público, na sua resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação.

Refere que a questão de constitucionalidade colocada, nos presentes autos, consiste em saber se são organicamente inconstitucionais as normas do Código da Estrada – em conjugação com o artigo 348.º do Código Penal – na interpretação segundo a qual o condutor não pode recusar-se à colheita de sangue para detecção do grau de influenciado pelo álcool, constituindo essa recusa um crime de desobediência.

No Acórdão n.º 485/2011, aludido pelo reclamante, o objecto de apreciação é totalmente distinto, reportando-se a uma determinada dimensão do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, que estabelece que o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial.

Assim, a invocação da fundamentação referida neste último aresto não tem relevância, quanto ao presente recurso de constitucionalidade.

II – Fundamentos

6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não aduziu qualquer argumento que infirme a correcção do juízo efectuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 485/2011, incide sobre questão de constitucionalidade diversa da tratada neste recurso, não sendo a sua fundamentação transponível para a presente situação.

Acresce que a competência do Tribunal Constitucional, no presente tipo de recursos, se encontra restrita à sindicância de normas ou interpretações normativas utilizadas como ratio decidendi da decisão recorrida.

Assim, a apreciação dos concretos factos que o recorrente alegou como justificativos da recusa a recolha de sangue para análise, nomeadamente a sua relevância jurídica, constitui matéria que, - não tendo ainda sido alvo de específica apreciação pelo tribunal a quo, atenta a fase processual em que os autos se encontram – em todo o caso, nessa específica dimensão casuística, se encontra subtraída à sindicância deste Tribunal.

Nestes termos, não tendo sido carreado qualquer argumento que afecte a manutenção da decisão reclamada, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.

III – Decisão

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida a 23 de Novembro de 2011, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.