Legislator Case Law & Legislation
715/09 AI generated

715/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 715/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença na oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra A. na qual se afirmou: [...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).

Legislator headnote

AI generated

715/09 · Tribunal Constitucional: na qual se afirmou: [...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).

Keywords

AI generated
tax enforcement fiscal law repayment of public subsidies objection to debt enforcement outstanding tax liabilities enforcement of monetary penalties
AI generated
2326/11.9BELRS
I- Ocorre a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
1510/14.8BELRS
A extinção do PEF tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que aquela extinção ocorreu em momento ulterior ao da interposição do presente recurso.
00562/17.3BEPNF
«AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18/03/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...68 e apenso [...260], originalmente instauradas contra “[SCom01...], S.A.” por dívidas provenientes de coimas e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] - Retenções na Fonte, do ano de 2009, no valor total de €152.038,33 e contra si revertidas.
98/19.8BELRS
C...... & C......., LDA veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 310720……, por dívida relativa a coima e custos administrativos decorrentes do respectivo processo de contra-ordenação, no valor de 6.132,83€. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição.
00121/20.3BEAVR
O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 23/10/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...06 e apensos, a correr contra si na qualidade de responsável subsidiária, no Serviço de Finanças ..., por dívidas da sociedade executada originária "[SCom01...], Lda.", respeitantes a IVA, e respetivos juros compensatórios, dos períodos de 2015-07 e 2016-12, no valor global ascende a € 79.776,47.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 628/2011

Processo n.º 715/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença na oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra A. na qual se afirmou:

[...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).

Logo, quanto a elas não pode haver reversão.

Assim sendo, procede a acção.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de oposição deduzidos por A. provados e procedentes e, em consequência absolvo-o do pedido executivo. [...]

Esclareceu posteriormente o tribunal que tal declaração se reportava às normas dos artigos 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que se consideravam, por isso, desaplicadas.

2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional desta sentença, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Na sua alegação sustenta o Ministério Público as normas dos artigos 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não violam a Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais.

3. Na verdade, foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão.

São eles:

– o Acórdão n.º 437/11 que, confirmando o Acórdão n.º 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e

– o Acórdão n.º 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos.

4. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.