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679/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 679/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 559/2011, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da Decisão Sumária n.º 536/2011, vem agora o reclamante A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº2 do artigo 666º, alínea a) do artigo 669º e artigo 686º do CPCV, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

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679/11 · Tribunal Constitucional: Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

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decision not to raise objections appealability of interlocutory decision reconsideration of an earlier decision resolution of main issue review on the merits grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 614/2011

Processo n.º 679/11

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 559/2011, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da Decisão Sumária n.º 536/2011, vem agora o reclamante A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº2 do artigo 666º, alínea a) do artigo 669º e artigo 686º do CPCV, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

“… O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos.

Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida».

2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«1º

O douto Acórdão n.º 559/2011 é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que o recorrente, aliás, não concretiza.

2º

Na verdade, a parte do Acórdão transcrita no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas comprova aquela evidente clareza.

3º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Do requerimento de aclaração resulta até que acaba por não ser concretizado qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 559/2011.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.