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723/11 AI generated

723/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 723/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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instaurou acção declarativa ordinária, que foi distribuída à 3.ª secção da 14.ª das Varas Cíveis de Lisboa, contra B., S.A. e C., S.A., pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de 373 196,00 euros, por conta das quantias pagas pelo Autor, a título de sinal, pela compra de 10% das participações sociais da D., S.A., acrescidos de juros de mora vencido e vincendos, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

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art. 721º do Código de Processo Civil, art. 691º do Código de Processo Civil, Art. 2º CRP; 723/11 · Tribunal Constitucional: “A. … notificado da Decisão de fls..., da formação de Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do art. 721º-A do Código de Processo Civil que não admite o recurso de Revista Excepcional com fundamento no facto de “(...) a contradição de julgados e em relação à qual afirma uma relevância jurídica que arrasta a necessidade de uma apreciação para melhor apli­cação do direito é uma questão inserta numa decisão interlocutória a caminho da deci­são final inscrita no despacho saneador-sentença. (...)”, vem junto de V. Exa., nos termos do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribu­nal Constitucional.

Keywords

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action for rescission withdrawal of action reserve for own shares restitution and compensation residual debt withdrawal from the contract

Cited Legislation

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art. 721º do Código de Processo Civil
In casu, o indeferimento do recurso foi motivado no facto de nenhuma inconstitucionalidade ter sido arguida quanto à norma do n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil.
art. 691º do Código de Processo Civil
Na medida em que veda a possibilidade de recurso de revista dos acór­dãos da Relação proferidos, para além das decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final nos termos do disposto no nº 3 do art. 691º do Código de Processo Civil.
Art. 2º CRP
O que conduz à inconstitucionalidade da Decisão por violação do disposto nos arts. 2º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa, que apenas neste momento se suscita, atenta a sua verificação na própria Decisão, de natureza definitiva (n.º 4 do art.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 601/2011

Processo n.º 723/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. instaurou acção declarativa ordinária, que foi distribuída à 3.ª secção da 14.ª das Varas Cíveis de Lisboa, contra B., S.A. e C., S.A., pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de 373 196,00 euros, por conta das quantias pagas pelo Autor, a título de sinal, pela compra de 10% das participações sociais da D., S.A., acrescidos de juros de mora vencido e vincendos, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

As Rés contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação do Autor a ver reconhecido o direito de cada uma delas a reter a quantia de 186.598,00 euros que lhes foi entregue a título de sinal, como indemnização pelos prejuízos que a rescisão ilícita do contrato promessa lhes causou, sem que sejam obrigadas a entregar ao autor as acções da D. prometidas vender.

Houve réplica do Autor, à qual respondeu cada uma das Rés, pugnando a 1.ª Ré pela nulidade parcial da réplica, com a eliminação dos seus artigos 5.º a 130.º, e a 2.ª pelo desentranhamento dessa mesma réplica.

Foi proferido despacho, julgando:

- procedente a nulidade arguida, entendendo-se como não escrita a matéria da réplica até à resposta à reconvenção.

- fixando o valor da acção em 1 119 588,00 euros;

- admitindo a reconvenção;

- dispensando a realização de audiência preliminar;

- e proferindo despacho saneador-sentença no qual se declarou ser possível conhecer desde já dos pedidos, tendo a acção sido julgada improcedente por não pro­vada, absolvendo-se... as Rés do pedido de declaração de que a resolução do contrato promessa teve lugar por motivo a si imputável e do pedido de condenação a restituírem ao Autor. o dobro do sinal prestado; e o pedido reconvencional procedente por provado, condenando-se o Autor a ver reconhecido o direito de cada uma das Rés a reter a quan­tia de 186 598,00 € que lhes foi entregue a título de sinal, sem que sejam obrigadas a entregar-lhes as acções da D. prometidas vender.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação mas o Tribunal da Rela­ção de Lisboa, em acórdão proferido sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tri­bunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 e alínea a) e c) do n.º 2, do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de não admissão do recurso.

O Autor interpôs então recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“A. … notificado da Decisão de fls..., da formação de Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do art. 721º-A do Código de Processo Civil que não admite o recurso de Revista Excepcional com fundamento no facto de “(...) a contradição de julgados e em relação à qual afirma uma relevância jurídica que arrasta a necessidade de uma apreciação para melhor apli­cação do direito é uma questão inserta numa decisão interlocutória a caminho da deci­são final inscrita no despacho saneador-sentença. (...)”, vem junto de V. Exa., nos termos do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribu­nal Constitucional.

Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso é interposto mercê da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A Decisão da formação de Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do art. 721º-A do Código de Processo Civil efectuou uma interpretação da al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil restritiva e desconforme à Constitui­ção da República Portuguesa, na medida em que veda a possibilidade a qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro de qualquer Relação já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

O que conduz à inconstitucionalidade da Decisão por violação do disposto nos arts. 2º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa, que apenas neste momento se suscita, atenta a sua verificação na própria Decisão, de natureza definitiva (n.º 4 do art. 721º-A do Código de Processo Civil), e não em momento anterior.

Pelo que, se requer a apreciação pelo Tribunal Constitucional da al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser admitido o presente recurso.”

O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes argumentos:

Não se admite o recurso.

E não se admite porque exactamente não foi o disposto na al. c) do nº 1 do art.721º-A do CPCivil que a formação teve que interpretar para a decisão que proferiu – a decisão incorporada no acórdão de fls. 1263 a 1267 não tem nada a ver com a defini­ção dos contornos da folha da alínea c) da janela do art. 721º-A, mas está mesmo antes da definição dos limites da própria janela, situa-se no momento em que a porta do recurso se fecha ou não fecha em definitivo, de acordo com o que dispõe o nº 5 do art. 721º do CPCivil. E sobre esta norma não vem suscitada qualquer questão de inconstitu­cionalidade.”

O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo invocado os seguintes argumentos:

(…)

5.Constituem pressupostos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucio­nal a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, a indica­ção da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, conforme se alcança dos n.ºs 1 e 2 do art. 75º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

6. Cotejado o conteúdo de Requerimento de recurso de fls... constata-se que o aqui Reclamante deu cumprimento aos pressupostos formais estabelecidos nos citados n.ºs 1 e 2 do art. 75º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja para além de indicar a alínea do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indicou a norma que, no seu entender deveria ser apreciada, descriminando os preceitos constitucionais violados, bem como o momento da sua arguição.

7. Razão pela qual o aqui Reclamante não se conforma com a não admissão liminar do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.

8. Dispõe o n.º 2 do art. 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional o seguinte: «(...) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º A, mesmo após o suprimento previsto no seu º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e do n.º 1 do artigo 70º, quando forem mani­festamente infundados. (...) “.

9. In casu, o indeferimento do recurso foi motivado no facto de nenhuma inconstitucionalidade ter sido arguida quanto à norma do n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil.

10. Fundamento esse que, salvo o devido respeito por entendimento diver­gente não se enquadra nos pressupostos de indeferimento enumerados no n.º 2 do art. 76º da citada Lei.

11. Concretamente, o Reclamante, em cumprimento dos requisitos estabele­cidos no art. 75º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional solicitou a apreciação da al. c) do nº1 do art. 721º A do Código de Processo Civil, porquanto entendeu ser também esta norma interpretada de forma desconforme à Constituição.

12. Destarte, deu cumprimento aos requisitos estatuídos no preceito legal citado.

13. Por outro lado, sem conceder, entendendo-se que a existir ofensa aos preceitos constitucionais a mesma apenas poderia decorrer do preceituado no n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil, jamais tal entendimento conduziria, de imediato, ao indeferimento liminar do recurso, porquanto, sempre impenderia sobre o Sr. Juiz Conselheiro Relator o ónus de proferir despacho de aperfeiçoamento.

14. Com efeito, dispõe o n.º 5 do art. 75º da Lei Orgânica do Tribunal Cons­titucional o seguinte:

“(...) Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indi­cação no prazo de 10 dias. (...).”.

15. Destarte, incumbiria ao relator, no estrito cumprimento do preceituado na citada norma legal convidar o ora Reclamante a aperfeiçoar o requerimento de inter­posição de recurso de forma a colmatar a invocada omissão, o que não sucedeu.

16. Na esteira deste entendimento e para além da solicitada apreciação da al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil atenta a interpretação restritiva e desconforme à Constituição da República Portuguesa, preconizada na Decisão da for­mação de Juízes, na medida em que veda a possibilidade a qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro de qualquer Relação já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda­mental de direito,

17. Colmatando a invocada omissão e suprimindo o inexistente convite de aperfeiçoamento, o Reclamante requer a apreciação por este Tribunal Constitucional do n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil, pois a Decisão da formação de Juízes efectuou uma interpretação restritiva e desconforme à Constituição da República Portu­guesa, mormente ao preceituado nos arts. 2º, 20º e 205º,

18. Na medida em que veda a possibilidade de recurso de revista dos acór­dãos da Relação proferidos, para além das decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final nos termos do disposto no nº 3 do art. 691º do Código de Processo Civil.

19. Note-se que o aqui Reclamante alicerçou o seu Requerimento de interpo­sição de Revista Excepcional de fls..., também, na al. a) do nº 1 e al. a) do n.º 2 do art. 721º A do Código de Processo Civil, alegando para tanto que se impunha a admissibili­dade da Revista Excepcional porque estava em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica era claramente necessária à melhor aplicação do direito.

20. Ou seja, a decisão de mérito julgou improcedente o pedido deduzido pelo Recorrente de devolução do montante pago a título de sinal em dobro, por entender que o incumprimento contratual se deveu a facto imputável ao próprio Recorrente, descurando porém que o fundamento da perda de interesse no negócio e consequente incumprimento decorre da irregular situação societária face à impossibilidade de registo do acto de aquisição de participações sociais e de todo e qualquer acto societário sem que as contas da sociedade se encontrem devidamente aprovadas e publicadas.

21. E, ao ignorar tal factualidade decidindo ser legitimo o Recorrente vin­cular-se ao contrato definitivo, viola o Acórdão o Principio constitucionalmente consa­grado da Segurança Jurídica e do próprio Comércio Jurídico – Art. 2º CRP, que “(...) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrarias ou excessiva­mente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar (...).” Ac. Tribunal Constitucional n.º 160/2000.

22. Donde se alcança que, o objecto da Revista Excepcional não está deli­mitado pela apreciação de uma decisão interlocutória enquadrada no âmbito do n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil.

23. Razões pelas quais, reunidos os pressupostos de legalmente exigidos, deve o presente recurso ser admitido para apreciação da al. c) do nº 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil,

24. Bem como, sem conceder, para apreciação do preceituado no n.º 5 do art. 721º do Código de Processo Civil.”

O Ministério Público e a Recorrida B., S. A., pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação, tendo a última pedido a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, requereu a fiscalização de constitucionalidade da alínea c), do n.º 1, do artigo 721.º - A, do Código de Processo Civil, na interpretação que não admite recurso de Revista Excepcional a contradição de julgados relativa a questão inserta em decisão interlocutória.

A decisão reclamada não admitiu o recurso com o fundamento em que este critério normativo não se apoiou no disposto no artigo 721.º - A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, mas sim no n.º 5, do artigo 721.º, do mesmo diploma.

Se o critério normativo cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional tem que integrar necessariamente a ratio decidendi da decisão recorrida, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, quando estamos perante uma determinada interpretação ela tem que ser reportada ao preceito legal, relativamente ao qual foi efectuada pela decisão recorrida a interpretação sindi­cada.

Da leitura do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça verifica-se que a interpretação segundo a qual não é admissível recurso de Revista Excepcional com fundamento em contradição de julgados relativa a questão inserta em decisão interlocu­tória, se apoia numa leitura conjugada dos artigos 721.º - A, n.º 1, alínea c), e 721.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

O facto do Recorrente a ter reportado apenas ao primeiro daqueles preceitos é uma incorrecção que não impede a apreciação do recurso, pois isso não impede a identificação da norma que tendo integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido é agora objecto do recurso de constitucionalidade.

Contudo, como acima se indicou, existem outros requisitos essenciais ao conhecimento deste tipo de recursos, como seja a necessidade de suscitar previamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Cons­titucional de modo a vincular aquele tribunal ao seu conhecimento.

O Recorrente só está dispensado de cumprir este ónus quando o tribunal recorrido tenha utilizado a interpretação que agora se sindica de modo perfeitamente inesperado e surpreendente, não sendo de todo exigível ao Recorrente a antecipação de tal juízo.

Ora, a interpretação em causa, apesar de incidir sobre um meio de impugna­ção das decisões judiciais recentemente consagrado na lei, respeita inteiramente a letra dos preceitos legais em causa e a sua compreensão sistemática, assumindo-se como uma interpretação previsível que podia ser perfeitamente antecipada pelo Recorrente, pelo que este não se encontrava dispensado de cumprir o ónus da suscitação adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que agora veio colocar ao Tribunal Constitucional.

Não tendo sido cumprido este ónus não pode o Tribunal conhecer do mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderadas as circunstâncias referidas no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.