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634/11 AI generated

634/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 634/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Decidiu sumariamente o relator, por aplicação de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, em conjugação com disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão efectiva em recurso interposto de decisão que aplique pena não privativa da liberdade, negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A. nos presentes autos (decisão sumária n.º 510/2011).

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634/11 · Tribunal Constitucional: nos presentes autos (decisão sumária n.º 510/2011).

Keywords

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custodial sentence barring of penalties by limitation inadequate constitutional complaint revocation of conditional release criminal revision judicial review of sentencing
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474/2019
Inconformado com a Decisão Sumária n.º 375/2019, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quanto o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, dela veio o recorrente A. deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.
821/15
A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):
369/11
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1465/2017
O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, interpôs o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), na sequência da prolação, pela 2.ª Secção, do Acórdão n.º 102/2021. Este aresto, divergindo de pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal, designadamente dos Acórdãos n.os 234/2020 e 369/2020, ambos da 1.ª Secção, «[julgou] inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução, em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
242/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 589/2011

Processo n.º 634/11

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Decidiu sumariamente o relator, por aplicação de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, em conjugação com disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão efectiva em recurso interposto de decisão que aplique pena não privativa da liberdade, negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A. nos presentes autos (decisão sumária n.º 510/2011).

O arguido, ora recorrente, inconformado, reclamou para a conferência da decisão sumária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, tal como o havia feito no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido «surpreendido por uma decisão que o condena em prisão efectiva em resultado do recurso interposto pelo Ministério Público, conquanto tenha sustentado a decisão da primeira instância, não lhe foi dada oportunidade de ver reapreciada por um Tribunal Superior a decisão que aplica uma pena privativa da liberdade e não confirma a decisão da 1ª instância», pelo que, contrariamente ao sumariamente decidido, a interpretação normativa sindicada viola o princípio da recorribilidade das decisões penais e das garantias constitucionais de defesa consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, atenta a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional quanto ao âmbito de tutela constitucional do invocado direito ao recurso em processo penal, sendo que contra ela não esgrima o reclamante quaisquer novos argumentos.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Pretende o reclamante que, em conferência, se inverta o sentido decisório da decisão reclamada, julgando-se inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, em conjugação com disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do CPP, interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão efectiva em recurso interposto de decisão que aplique pena não privativa da liberdade.

Não invoca, contudo, para tanto, quaisquer novas razões jurídicas que, recaindo sobre as normas legais sindicadas ou os parâmetros de constitucionalidade por que foram apreciadas, justifique, por não anteriormente ponderadas, a reapreciação da questão de inconstitucionalidade em termos que possam comprometer o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional a propósito de questões de inconstitucionalidade substancialmente idênticas.

Com efeito, limita-se o reclamante a sustentar, em reiteração do que já havia dito no requerimento de interposição do recurso, que lhe foi, em recurso, imposta pena privativa da liberdade, ao contrario do que a 1.ª instância havia decidido, não lhe tendo sido dada oportunidade de, quanto à decisão não confirmativa da Relação, a ver reapreciada por um tribunal superior, pelo que a interpretação normativa sindicada é, por violação o princípio da recorribilidade das decisões penais e das garantias constitucionais de defesa consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, inconstitucional.

Ora, tais argumentos foram já ponderados e rebatidos pela vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional que, a propósito de questões de inconstitucionalidade idênticas, tem, em constância, sublinhado que o direito ao recurso em processo penal constitucionalmente consagrado se satisfaz, atento o seu âmbito de protecção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição consubstanciada, também no caso sub judicio, com o próprio acórdão da Relação perante a qual teve o arguido a possibilidade de fazer valer as suas razões de defesa.

Assim sendo, é de confirmar a decisão sumária que, reiterando tal jurisprudência em termos que não mereceram, por parte do reclamante, a invocação de renovadas razões que afastem a sua aplicação ao caso vertente ou a contrariem, julgou inconstitucional a interpretação normativa sindicada.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.