Legislator Case Law & Legislation
389/10 AI generated

389/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 389/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. deduziu oposição à execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B., Lda.”, por dívidas de IRS, IRC e IVA. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente, por considerar que o artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), era inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30º da Constituição, o princípio da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.

Legislator headnote

AI generated

artigo 30º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição; 389/10 · Tribunal Constitucional: “1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, como recurso obrigatório (fls. 292, Constituição, art. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 3).

Keywords

AI generated
tax enforcement outstanding tax liabilities liability of statutory auditor repayment of public subsidies reassessment of tax tax shifting

Cited Legislation

AI generated
artigo 30º da Constituição artigo 18.º da Constituição artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 580/2011

Processo n.º 389/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. deduziu oposição à execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B., Lda.”, por dívidas de IRS, IRC e IVA. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente, por considerar que o artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), era inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30º da Constituição, o princípio da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.

2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC). Admitido o recurso, o Ministério Público alegou, concluindo:

“1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, como recurso obrigatório (fls. 292, Constituição, art. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 3).

2. Vem impugnada a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30 de Março de 2009, proferida nos autos de “Oposição”, Proc. n.º 222/06.0BELLE, em que é oponente A. e exequente a Fazenda Pública (Serviço de Finanças de Lagos) (fls. 270 a 286).

3. É um recurso por inconstitucionalidade (decisão positiva), emergente da recusa de “aplicação da norma contida no art. 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5/6) (…) cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional” (fls. 292).

4. Objecto do recurso é a questão da “responsabilidade subsidiária”, dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoa colectiva, pelo pagamento de coima tributária a esta aplicada, prevista na norma expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1. als. a) e b), do art. 8.º do RGIT.

5. Sobre esta questão – da “responsabilidade subsidiária” em matéria do pagamento de multas ou coimas tributárias, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8.º do RGIT – há já precedente neste Tribunal Constitucional, onde se demonstra, categoricamente, não assistir razão à decisão recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade que, embora dubitativamente, formulou e aplicou nos autos.

6. Com efeito, a norma em apreço não infringe o preceituado no art. 30.º n.º 3, por isso que não há, sequer, “transmissão de responsabilidade”, mas, antes, a criação ex novo de um delito ou ilícito civil específico, que dá causa ao dever de indemnizar, tudo exclusivamente em sede de responsabilidade civil.

7. Outrossim, a norma fiscalizada não viola, por definição, o disposto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição, pois unicamente cria um delito específico no âmbito da “responsabilidade civil”, enquanto que já o princípio da presunção de inocência respeita a “processos sancionatórios” e, por outra parte, porque a dita norma não institui qualquer “presunção de culpa”.

Nestes termos, no entender deste Ministério Público, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, revogada a decisão recorrida para ser reformada quanto à questão de constitucionalidade, em conformidade com o juízo de constitucionalidade acabado de formular”.

3. Não houve contra-alegações, importando decidir.

4. Constitui objecto do presente recurso a norma constante do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade.

A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 561/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». Por aplicação desta decisão ao caso em presença, deve julgar-se não inconstitucional a norma impugnada.

5. Em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.