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405/11 AI generated

405/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 31 de Outubro de 2011, que confirmou a decisão sumária de 20 de Junho de 2011, veio “requerer a aclaração de tal decisão”. Alega o requerente que resulta “clarividente que a desconformidade constitucional imputada (…) não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal; 405/11 · Tribunal Constitucional: Alega o requerente que resulta “clarividente que a desconformidade constitucional imputada (…) não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.

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revision in criminal matters reconsideration appealability of remand decision rectification of judgment recusal of public prosecutor withdrawal of criminal complaint
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 565/2011

Processo n.º 405/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 31 de Outubro de 2011, que confirmou a decisão sumária de 20 de Junho de 2011, veio “requerer a aclaração de tal decisão”.

Alega o requerente que resulta “clarividente que a desconformidade constitucional imputada (…) não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.

Acrescenta que sendo “evidente que o recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida”, o acórdão proferido deixa-o com dúvidas sobre se os argumentos aduzidos foram ou não tomados em consideração.

Conclui, desta forma, requerendo “a aclaração do acórdão, devendo remover-se as ambiguidades e obscuridades apontadas.”

Notificado o Ministério Público, veio o mesmo propugnar pelo indeferimento do requerimento, porquanto o acórdão posto em crise é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, não tendo o requerente concretizado qualquer obscuridade.

Conclui referindo que o pedido de aclaração apenas traduz uma discordância com o sentido e fundamentos da decisão proferida.

II – Fundamentos

2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades - reiterando-se que o próprio requerente, de resto, não concretiza qualquer desses vícios - pelo que se conclui pela manifesta falta de fundamento do presente pedido de aclaração.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de Novembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.