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384/11 AI generated

384/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 384/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do acórdão de fls. 665 (Acórdão n.º 421/11) o recorrente A. apresenta a seguinte reclamação, por si subscrita: “I. Em 29 de Maio de 1993, no discurso a fechar o Colóquio, iniciado na véspera, que – adstrito ao duplo tema da Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional – ai assinalou o 10º Aniversário desse Tribunal Constitucional, o honorável jurisconsulto então seu Vice-Presidente, começando praticamente – a descrever o arco “Da politização à independência” – por apontar o «erro», e contestar o «mito», daqueles que entendem ser juízes «políticos», «contaminados», ou mesmo «infectados», os titulares desse preciso órgão de soberania, logo avisando que quem sustenta «que deve haver uma integração das duas jurisdições», a comum ou ordinária e a constitucional, o que está a propor, «não é a extinção do Tribunal Constitucional, mas sim a extinção do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto último grau de uma hierarquia e de uma carreira», deixou em remate a reafirmação (tida, inclusive, como assente no Direito Comparado) de que a questão essencial, neste particular domínio, «não é a da composição do Tribunal Constitucional, mas antes a do reforço das garantias de independência dos seus juízes»; glosando também a efeméride pouco depois, em artigo publicado na edição de 19 de Junho seguinte do semanário ‘Expresso’, sob o título “Nas dez anos do TC”, o não menos notável constitucionalista Vital Moreira denunciaria com precisão que, «em vez de se desincumbir soberanamente da missão de fazer valer a Constituição contra os detentores do poder (…), ele (o TC) parece ceder à tentação de funcionar, ao invés, como força de legitimação dessas mesmas medidas [inconstitucionais]». E «não é sem inquietação que se vê criar a impressão de que, por vezes, em questões constitucionalmente das mais sensíveis, as posições e conveniências do poder e dos interesses estabelecidos parecem prevalecer lá onde só a Constituição deve mandar. Se não for atempadamente elidida esta impressão, e se em vez disso ela se generalizar, tal não poderia deixar de repercutir-se negativamente sobre a autoridade da sua jurisprudência». Revisto isto,

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artigo 32.º do CPC, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 384/11 · Tribunal Constitucional: mais precisamente ainda: in casu, muito concretamente, está esse Tribunal supremo, destarte, a afirmar-se independente, tão-só, da Constituição e da Lei! O aresto reclamado não pode, portanto, em definitivo, proceder.

Keywords

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disbarment of advocate procedural nullity lack of prosecutorial standing attorney disciplinary proceedings legal profession effects of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 32.º do CPC
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Justifica-se, pois, que se extraia traslado nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
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179/10
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de despachos proferidos nos presentes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, através de requerimento por ele subscrito.
179/2010
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de despachos proferidos nos presentes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, através de requerimento por ele subscrito.
211
A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
642/01
A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setem­bro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por in­compatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscri­ção de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara des­necessária a notificação desta junção por se tra­tar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omis­são de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 542/11

Processo n.º 384/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do acórdão de fls. 665 (Acórdão n.º 421/11) o recorrente A. apresenta a seguinte reclamação, por si subscrita:

“I. Em 29 de Maio de 1993, no discurso a fechar o Colóquio, iniciado na véspera, que – adstrito ao duplo tema da Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional – ai assinalou o 10º Aniversário desse Tribunal Constitucional, o honorável jurisconsulto então seu Vice-Presidente, começando praticamente – a descrever o arco “Da politização à independência” – por apontar o «erro», e contestar o «mito», daqueles que entendem ser juízes «políticos», «contaminados», ou mesmo «infectados», os titulares desse preciso órgão de soberania, logo avisando que quem sustenta «que deve haver uma integração das duas jurisdições», a comum ou ordinária e a constitucional, o que está a propor, «não é a extinção do Tribunal Constitucional, mas sim a extinção do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto último grau de uma hierarquia e de uma carreira», deixou em remate a reafirmação (tida, inclusive, como assente no Direito Comparado) de que a questão essencial, neste particular domínio, «não é a da composição do Tribunal Constitucional, mas antes a do reforço das garantias de independência dos seus juízes»; glosando também a efeméride pouco depois, em artigo publicado na edição de 19 de Junho seguinte do semanário ‘Expresso’, sob o título “Nas dez anos do TC”, o não menos notável constitucionalista Vital Moreira denunciaria com precisão que, «em vez de se desincumbir soberanamente da missão de fazer valer a Constituição contra os detentores do poder (…), ele (o TC) parece ceder à tentação de funcionar, ao invés, como força de legitimação dessas mesmas medidas [inconstitucionais]». E «não é sem inquietação que se vê criar a impressão de que, por vezes, em questões constitucionalmente das mais sensíveis, as posições e conveniências do poder e dos interesses estabelecidos parecem prevalecer lá onde só a Constituição deve mandar. Se não for atempadamente elidida esta impressão, e se em vez disso ela se generalizar, tal não poderia deixar de repercutir-se negativamente sobre a autoridade da sua jurisprudência». Revisto isto,

II manda já a verdade se diga que o aresto agora aqui sob impugnação: o Acórdão n.º 421/11, de 28 de Setembro, dessa 3.ª Secção, representa a prova provada de que o almejado reforço das garantias de independência dos juízes constitucionais nacionais não foi ainda de todo assegurado, que mais uma vez – volvidos que são 18 anos, dezoito! – as posições e conveniências do poder e do establishment parecem prevalecer aí onde só a Constituição deve mandar. Com efeito,

III. ao julgar que para arguir, antes de mais, «a nulidade da decisão da Ordem dos Advogados [de suspensão da sua própria inscrição como advogado]» é necessária, para o signatário, «a constituição de advogado», está esse Alto Tribunal a infringir, decidida e decisivamente, o comando inequívoco do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual, consabidamente, determina que o «acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade». Mais precisa e concretamente,

IV. está esse Tribunal... Constitucional a aplicar a indicada norma segundo uma dimensão hermenêutica – revogatória, efectivamente – materialmente inconstitucional, porquanto integradora de violação, simul, dos princípios fundamentais da constitucionalidade e da legalidade (vinculativos, designadamente, do poder judicial: cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 465), assim como da garantia outrossim fundamental do processo equitativo:

V. magna inconstitucionalidade normativa esta que, na perspectiva jusprocessual mais imediata, configura erro judicial manifesto na determinação, ademais na densificação, destarte outrossim materialmente inconstitucionais, da norma – a do n.º 2 do artigo 32.º do CPC – in concreto aplicada na decisão sob censura. Ou seja,

VI. mais precisamente ainda: in casu, muito concretamente, está esse Tribunal supremo, destarte, a afirmar-se independente, tão-só, da Constituição e da Lei! O aresto reclamado não pode, portanto, em definitivo, proceder.

Termos por que, fazendo no caso, como lhe cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo, reconhecendo a final – mediando, eventualmente, o competente juízo de inconstitucionalidade – a nulidade ipso jure ou, no mínimo, a ineficácia actual da deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário, reformará completamente: revogará, efectivamente, o Acórdão sob reclamação, com todos os devidos efeitos processuais e legais.”

2. As questões suscitadas pelo requerente, nomeadamente aquela que consiste na inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão cuja reforma se pretende, são indiscutivelmente questões de direito. O que, pelas razões do próprio acórdão que se contesta, só pode ser feito através de advogado habilitado ao exercício do patrocínio judiciário.

Nem se diga que com isso se veda a possibilidade de discussão sobre a legitimidade concreta de tal exigência ou a constitucionalidade da interpretação normativa que lhe subjaz. Sempre o interessado o poderá fazer recorrendo, se está em situação de carência económica, ao instituto do apoio judiciário. Se tiver razão, passará a poder pleitear por si, no presente processo.

Assim, é manifesto que, ao insistir numa conduta que sabe não ser admitida pelo Tribunal, o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida que só lhe permite intervir no processo a suscitar questões desta natureza constituindo mandatário.

Justifica-se, pois, que se extraia traslado nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determina-se:

a) Que se organize traslado com cópia de todo o processado a partir de fls. 574;

b) Que se devolva o processo ao Tribunal da Relação do Porto;

c) Que só depois de pagas as custas da responsabilidade do recorrente se proferirá decisão no traslado.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.