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570/10 AI generated

570/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 444/2011, o recorrente A. veio ao processo deduzir, relativamente ao aresto, pretensão idêntica àquela que foi indeferida precisamente pelo mesmo acórdão. Tal actividade processual revela que o requerente visa protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo, designadamente, a sua remessa ao tribunal recorrido. Acresce que, por falta de adequada impugnação, se mostra já transitada em julgado a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade.

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570/10 · Tribunal Constitucional: veio ao processo deduzir, relativamente ao aresto, pretensão idêntica àquela que foi indeferida precisamente pelo mesmo acórdão. Tal actividade processual revela que o requerente visa protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo, designadamente, a sua remessa ao tribunal recorrido. Acresce que, por falta de adequada impugnação, se mostra já transitada em julgado a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade.

Keywords

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unreasonableness of expulsion withdrawal of legal petition obstacles to return discontinuation of proceedings advance on court costs procedural requirement
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466-A/2001
Nos autos de recurso n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A.
682-A/2012
Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A.
121-A/13
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 667/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 427/2013, de 15 de julho de 2013 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
58-A/13
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 635/2014, de 30 de setembro de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 437/2014, de 12 de junho de 2014 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto.
172/2021
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de janeiro de 2021, julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 535/2011

Processo n.º 570/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Notificado do Acórdão n.º 444/2011, o recorrente A. veio ao processo deduzir, relativamente ao aresto, pretensão idêntica àquela que foi indeferida precisamente pelo mesmo acórdão. Tal actividade processual revela que o requerente visa protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo, designadamente, a sua remessa ao tribunal recorrido. Acresce que, por falta de adequada impugnação, se mostra já transitada em julgado a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 84º da LTC, deverá ser organizado traslado com certidão de fls. 881 e seguintes, apenas se abrindo nele conclusão ao relator depois de pagas as custas contadas no Tribunal.

Remeta o processo ao tribunal recorrido.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.