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814/10 AI generated

814/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 814/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão n.º 125/2011, da 2.ª Secção, que manteve a decisão sumária n.º 56/2011, no sentido de - remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 24/2011 - julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

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814/10 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, por acórdão do Plenário, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma, na dimensão problematizada.

Keywords

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liability of statutory auditor constitutionality recusal of public prosecutors prosecutorial jurisdiction tax judicial authority repayment of public subsidies
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206/10
O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 35/2011 (1.ª Secção) que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.”
356/11
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão naquele proferida “ dado que recusou a aplicação do artigo 8.º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.”.
373/10
Na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi emitido acórdão, em 24 de Março de 2010, que desaplicou, por inconstitucional, a norma do n.º 1 do artigo 8º do RGIT.
155/11
No Tribunal Tributário de Lisboa foi emitida sentença, em 18 de Janeiro de 2010, que, aplicando "jurisprudência recente do STA", julgou inconstitucionais as "normas dos artigos 7º-A do RJIFNA e 8º do RGIT", pelo que as desaplicou. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo objecto consiste nas aludidas normas "no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade". Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional das normas desaplicadas. Não houve contra-alegação, importando decidir.
878/08
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 19 de Julho de 2008 que julgou procedente a oposição deduzida por A. à oposição fiscal, que contra si reverteu, por dívida resultante de uma coima fiscal, aplicada a B. Ldª.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 531/2011

Processo n.º 814/10

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão n.º 125/2011, da 2.ª Secção, que manteve a decisão sumária n.º 56/2011, no sentido de - remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 24/2011 - julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

Invoca o recorrente a oposição do referido aresto com o Acórdão n.º 35/2011, da 1.ª Secção, que, a propósito do mesmo preceito e dimensão normativa, formula um juízo de não inconstitucionalidade.

2. Admitido o recurso, por acórdão do Plenário, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma, na dimensão problematizada.

O recorrido não apresentou alegações.

II – Fundamentação

3. O presente recurso tem por objecto o artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

O preceito, que serve de suporte à interpretação normativa indicada, tem a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Responsabilidade civil pelas multas e coimas

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

4. A questão que é colocada ao Plenário deste Tribunal Constitucional já foi apreciada, no âmbito do Acórdão n.º 437/2011, a propósito de recurso do Acórdão n.º 35/20011, interposto pelo Ministério Público, com fundamento na oposição com os Acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011.

Em tal aresto, o Plenário decidiu “não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.”

Nestes termos, aplicando-se a jurisprudência constante do referido Acórdão n.º 437/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concede-se provimento ao recurso.

III – Decisão

5. Pelo exposto, o Plenário do Tribunal Constitucional decide:

a) não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora;

b) consequentemente, conceder provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 125/2011, que assim fica substituído pelo presente aresto, devendo a sentença de 13 de Outubro de 2010 ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.