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488/08 AI generated

488/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 488/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 151/2011, proferido na 1ª Secção, que não julgou inconstitucional «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», veio aos autos a recorrente A., devidamente identificada no processo, a interpor recurso para o Plenário, invocando a oposição daquele julgado com três decisões anteriores do Tribunal: os Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007 e 116/2008.

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488/08 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 151/2011, proferido na 1ª Secção, que não julgou inconstitucional «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», veio aos autos a recorrente A., devidamente identificada no processo, a interpor recurso para o Plenário, invocando a oposição daquele julgado com três decisões anteriores do Tribunal: os Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007 e 116/2008.

Keywords

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opposition proceedings objection to debt enforcement tax competition tax judicial authority decision not to raise objections challenge of administrative decisions
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840/04
Por decisão sumária do relator, de 24 de Agosto de 2004, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, por inadmissibilidade deste, dado que os recorrentes A. e B. imputavam a violação da Constituição directamente à decisão judicial re­corrida, e não a qualquer norma ou interpretação normativa.
540/12.9TVLSB.L1.S1-A
O fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência assenta numa contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Em termos normativos, os acórdãos em confronto afirmam o mesmo sentido normativo para a posse pública, ou seja, aquela que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, rejeitando o conhecimento efetivo.
2487/10.4TASXL.L1-A.S1
I - O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
473/22
A. apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 376/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
200/04.4IDAVR.P1-B.S1
II- O acórdão do Tribunal da Relação que convoca e aplica a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não é, obviamente, proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 522/2011

Processo n.º 488/08

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 151/2011, proferido na 1ª Secção, que não julgou inconstitucional «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», veio aos autos a recorrente A., devidamente identificada no processo, a interpor recurso para o Plenário, invocando a oposição daquele julgado com três decisões anteriores do Tribunal: os Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007 e 116/2008.

O recurso prosseguiu, com a alegação do recorrente; o Ministério Público apresentou contra-alegação na qual suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pois não ocorreria a invocada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento do presente recurso.

Ouvido, o recorrente manifestou-se no sentido da improcedência da questão prévia, pelo que o recurso mereceria obter julgamento quanto ao mérito.

2. Importa, naturalmente, começar por resolver esta questão.

Ela radica-se na forma como a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, actual versão) prevê o presente recurso, submetendo-o, no n.º 1 do artigo 79º-D, ao seguinte pressuposto: «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.»

A norma tem sido interpretada como uma exigência de que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. É patente que a contradição aqui relevante se reporta ao julgamento da mesma norma. O Tribunal tem, por isso, ponderado, conforme salienta o Acórdão n.º 107/07 e os arestos nele citados, que constitui «pressuposto do recurso previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma norma, devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma.»

Na verdade, é de entender, face ao carácter normativo do recurso de inconstitucionalidade no domínio da fiscalização concreta, que a norma pode ser questionada na sua perfeita literalidade ou, como acontece no caso em presença, a sua enunciação decorra da conjugação de diversas disposições jurídicas. É precisamente neste ultimo caso que rege a doutrina que fundamenta o aresto acima citado, devendo, por isso, aceitar-se que quando está em causa uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é essa concreta dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma, para efeito de verificação da contradição relevante para efeito do recurso previsto no n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.

Ora, ao analisar o objecto das decisões aqui invocadas como fundamento deste recurso, apura-se que eles não coincidem com o objecto do acórdão recorrido. Com efeito:

O Acórdão n.º 227/2007 julgou inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, «na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79 é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão»;

O Acórdão n.º 471/2007 julgou inconstitucional a norma decorrente da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante»;

Finalmente, o Acórdão n.º 116/2008 julgou inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, «na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».

Ora, tendo em conta que em causa, no acórdão recorrido (o Acórdão n.º 151/2011), estava «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», é de concluir que não ocorre o pressuposto do recurso previsto no citado artigo 79º-D da LTC, por não haver identidade na norma objecto dos arestos em confronto.

3. Decide-se, em consequência, dar por findo o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.