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719/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 719/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Barcelos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (na redacção da pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

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719/10 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Barcelos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (na redacção da pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 517/2011

Processo n.º 719/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Barcelos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (na redacção da pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:

«1. As normas dos artigos 152.º, n.º 3 e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e na interpretação segundo a qual é punido por crime de desobediência, o condutor que recusar-se a ser submetido a colheita de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, não são organicamente inconstitucionais.

2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.»

3. O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

4. Apesar das diferenças quanto ao arco normativo, a questão do presente recurso é em tudo idêntica à que foi recentemente decidida, em Plenário do Tribunal, nos Acórdãos n.ºs 397/11, 399/11 e 424/11, que julgaram não organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Da mesma forma, a norma do artigo 152.º, n.º 3, enquanto parte integrante de dimensões normativas equivalentes, foi julgada não inconstitucional, entre outros, pelos Acórdãos n.ºs 40/2011 (2.ª Secção), 49/2011 (3.ª Secção) e 152/2011 (1.ª Secção).

Não colocando o presente recurso qualquer questão nova que obrigue a uma reponderação do problema, reitera-se aqui a jurisprudência fixada nos arestos citados, para cuja fundamentação se remete.

5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se:

a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.