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682/11 AI generated

682/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 682/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A. e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária profe­rida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas. As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.

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682/11 · Tribunal Constitucional: e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária profe­rida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas. As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.

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revision of a judgment constitutive action remission of procedural costs amendment of the claim objection to debt enforcement reassignment of claim
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 512/2011

Processo n.º 682/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Reforma do Acórdão n.º 439/2011, quanto a custas

O Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A. e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária profe­rida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas.

As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.

Pelo exposto decide-se reformar o Acórdão n.º 439/2011, quanto a custas, condenando-se os Recorrentes nas custas da reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de Outubro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.