682/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A. e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas. As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.
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AI generated682/11 · Tribunal Constitucional: e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas. As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 512/2011
Processo n.º 682/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Reforma do Acórdão n.º 439/2011, quanto a custas
O Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A. e B., para o Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida nestes autos em 21 de Setembro de 2011, é omisso quanto a custas.
As decisões de indeferimento das reclamações das decisões sumárias estão sujeitas a custas, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º, da LTC, pelo que importa proceder oficiosamente à reforma do referido Acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.
Pelo exposto decide-se reformar o Acórdão n.º 439/2011, quanto a custas, condenando-se os Recorrentes nas custas da reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de Outubro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.