Legislator Case Law & Legislation
466-A/2001 AI generated

466-A/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 466-A/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

Nos autos de recurso n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25.01.2006, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 669.º do Código de Processo Civil; 466-A/2001 · Tribunal Constitucional: apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25.01.2006, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto.

Keywords

AI generated
withdrawal of civil claim severance of proceedings discontinuation of proceedings remission of procedural costs removal expenses disbarment of advocate
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 501/2011

Processo n.º 466-A/2001

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos de recurso n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25.01.2006, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto.

Através do acórdão n.º 242/2006, proferido em 29.03.2006, o Tribunal Constitucional determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo bem como a extracção de traslado para apreciação do requerimento apresentado e de outros requerimentos que o recorrente viesse a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Conforme determinado, procedeu-se à remessa dos autos de recurso n.º 466/01 ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deles se tendo extraído os presentes autos de traslado.

Notificado do acórdão n.º 242/2006, veio A., ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, requerer que seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão do Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de mérito sobre a nulidade ipso jure da deliberação da Ordem dos Advogados de suspensão do advogado signatário por incompatibilidade.

Além disso veio A. reclamar da Conta de Custas n.º 312/2006, alegando que a remessa dos autos à conta releva de um acto ilegal, uma vez que, nos termos do artigo 50.º do Código das Custas Judiciais, as contas dos processos são elaboradas após o trânsito em julgado da decisão final, algo que, no entender do reclamante, não teria ainda ocorrido.

Tendo as custas em dívida, no âmbito dos autos de recurso n.º 466/01, sido pagas – assim se verificando a condição de que o acórdão n.º 242/2006 fazia depender a conclusão do traslado –, e por ter cessado funções neste Tribunal o Exmo. Juiz Conselheiro Relator Mário Torres, bem como o Exmo. Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, e por ordem verbal do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente, foram os autos redistribuídos.

Está assim sob apreciação a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo primitivo Relator, de 25.01.2006, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto; o pedido de aclaração do Acórdão n.º 242/2006; e ainda a reclamação de conta de custas.

2. Os três pedidos foram endereçados ao Tribunal em requerimento subscrito pelo próprio requerente, que não constituiu advogado.

Dado que em todos eles está em causa a discussão de questões de Direito (reclamação de despacho do relator; aclaração de acórdão; reclamação de conta de custas), relativamente a nenhum deles é dispensável a constituição de advogado (artigo 32.º, n.º 2, do CPC, a contrario.)

Na ausência de tal constituição não pode o Tribunal conhecer do requerido.

3. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não conhecer do requerido.

Lisboa, 26 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão.