621/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA recorrente A. requer a reforma do Acórdão n.º 480/2011, por este referir que “…os assistentes sustentam a improcedência de todos os pedidos”, o que não é exacto. Efectivamente, além do Ministério Público, só o assistente B. respondeu aos requerimentos que o acórdão apreciou.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 667.º do CPC; 621/10 · Tribunal Constitucional: A recorrente A. requer a reforma do Acórdão n.º 480/2011, por este referir que “…os assistentes sustentam a improcedência de todos os pedidos”, o que não é exacto. Efectivamente, além do Ministério Público, só o assistente B. respondeu aos requerimentos que o acórdão apreciou.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 500/2011
Processo n.º 621/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A recorrente A. requer a reforma do Acórdão n.º 480/2011, por este referir que “…os assistentes sustentam a improcedência de todos os pedidos”, o que não é exacto.
Efectivamente, além do Ministério Público, só o assistente B. respondeu aos requerimentos que o acórdão apreciou.
Não é caso de reforma do acórdão, em sentido próprio, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC). Não se trata de erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na apreciação de provas ou ocorrências relevantes para a decisão. Trata-se de uma mera imprecisão do relatório do acórdão, sem qualquer possibilidade de reflexo na apreciação das questões suscitadas ou na decisão tomada.
Nada obsta, porém, a que se rectifique o erro, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 667.º do CPC e do artigo 69.º da LTC. Com isso se satisfaz, em substância, a pretensão da requerente.
Mais se rectifica o lapso de escrita no nome da recorrente no mesmo acórdão, uma vez que esta usa “…” e não “…”.
Pelo exposto, determina-se a rectificação do acórdão n.º 480/2011, passando a constar “…” em vez de “…” na identificação da recorrente, bem como “e o assistente B.” onde se escreveu “e os assistentes” (cfr. n.º 2 do acórdão a fls. 11362).
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.