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217/11 AI generated

217/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo acórdão de fls. 1202 e segs. (Acórdão n.º 341/11) foi indeferida a reclamação da “decisão sumária” de fls. 1179 e segs (Dec. Sum. n.º 280/11). Os recorrentes vieram pedir o esclarecimento desse acórdão e a sua reforma quanto a custas. O Ministério Público responde que o acórdão é suficientemente claro e fundamentado e que a condenação em custas deve manter-se, por se inscrever na prática habitual do Tribunal e respeitar integralmente os critérios legais.

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217/11 · Tribunal Constitucional: Pelo acórdão de fls. 1202 e segs. (Acórdão n.º 341/11) foi indeferida a reclamação da “decisão sumária” de fls. 1179 e segs (Dec. Sum. n.º 280/11). Os recorrentes vieram pedir o esclarecimento desse acórdão e a sua reforma quanto a custas. O Ministério Público responde que o acórdão é suficientemente claro e fundamentado e que a condenação em custas deve manter-se, por se inscrever na prática habitual do Tribunal e respeitar integralmente os critérios legais.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 495/2011

Processo n.º 217/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo acórdão de fls. 1202 e segs. (Acórdão n.º 341/11) foi indeferida a reclamação da “decisão sumária” de fls. 1179 e segs (Dec. Sum. n.º 280/11). Os recorrentes vieram pedir o esclarecimento desse acórdão e a sua reforma quanto a custas.

O Ministério Público responde que o acórdão é suficientemente claro e fundamentado e que a condenação em custas deve manter-se, por se inscrever na prática habitual do Tribunal e respeitar integralmente os critérios legais.

2. O acórdão de que se reclama reconhecendo que a decisão sumária não fizera referência expressa a uma das alíneas invocadas pelo recorrente quanto a uma das “normas” que constituíam objecto do recurso, confirmou a decisão reclamada por também quanto a esse fundamento de recorribilidade se não verificarem os respectivos pressupostos. Não se trata, propriamente, de julgar verificada uma nulidade da decisão do relator, mas de reapreciação da decisão singular por parte da formação colegial, com a amplitude prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, meio processual em que não assume relevo a distinção entre vícios de estrutura e erros de julgamento da decisão reclamada.

3. Apesar disso, não deve deixar de atender-se na graduação das custas à circunstância de ter havido um fundamento de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que não fora expressamente considerado. Embora sem razão quanto à substância, a actuação dos recorrentes, na parte em que a reclamação incidiu sobre a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC encontra justificação na falta de consideração expressa desse “fundamento” invocado no requerimento de interposição do recurso.

No mais, as custas mostram-se graduadas dentro dos limites e de acordo com os critérios legais e com a prática do Tribunal em casos semelhantes, valendo aqui o que se expendeu no n.º 6 do acórdão reclamado a propósito do montante em que foram graduadas as custas na decisão sumária.

4. Decisão

Pelo exposto, indeferindo no mais o requerimento de fls. 1227, decide-se reformar o acórdão de fls. 1202 (Acórdão n.º 341/11) quanto a custas, que ficam graduadas em 15 UCs.

Sem custas (no presente acórdão, atendendo a que, no essencial, a pretensão dos requerentes mereceu acolhimento).

Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.