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155/11 AI generated

155/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Tributário de Lisboa foi emitida sentença, em 18 de Janeiro de 2010, que, aplicando "jurisprudência recente do STA", julgou inconstitucionais as "normas dos artigos 7º-A do RJIFNA e 8º do RGIT", pelo que as desaplicou. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo objecto consiste nas aludidas normas "no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade". Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional das normas desaplicadas. Não houve contra-alegação, importando decidir.

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155/11 · Tribunal Constitucional: Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo objecto consiste nas aludidas normas "no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade". Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional das normas desaplicadas. Não houve contra-alegação, importando decidir.

Keywords

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constitutional revision effects of unconstitutionality constitutive action subsidiarity clause constitutionality of the laws justification of legal divergence
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225/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
216/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
436/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
185/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
487/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Ldª., com sede na Rua …, n.º…, em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 492/2011

Processo n.º 155/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

No Tribunal Tributário de Lisboa foi emitida sentença, em 18 de Janeiro de 2010, que, aplicando "jurisprudência recente do STA", julgou inconstitucionais as "normas dos artigos 7º-A do RJIFNA e 8º do RGIT", pelo que as desaplicou. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo objecto consiste nas aludidas normas "no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade". Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional das normas desaplicadas. Não houve contra-alegação, importando decidir.

Acontece que o Plenário do Tribunal Constitucional, face a jurisprudência divergente das suas secções, decidiu, no Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.

Por aplicação desta doutrina, que abrange ambas as normas desaplicadas, deve concluir-se que tais normas não são inconstitucionais, razão pela qual a sentença não poderá manter-se.

Em consequência, revoga-se, ao abrigo do artigo 78-A n.º 1 do LTC, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o precedente juízo. Sem custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.