373/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi emitido acórdão, em 24 de Março de 2010, que desaplicou, por inconstitucional, a norma do n.º 1 do artigo 8º do RGIT. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional da norma desaplicada. Não houve contra-alegação, importando decidir.
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AI generated373/10 · Tribunal Constitucional: Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional da norma desaplicada. Não houve contra-alegação, importando decidir.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 488/2011
Processo n.º 373/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi emitido acórdão, em 24 de Março de 2010, que desaplicou, por inconstitucional, a norma do n.º 1 do artigo 8º do RGIT. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional da norma desaplicada. Não houve contra-alegação, importando decidir.
Acontece que o Plenário do Tribunal Constitucional, face a jurisprudência divergente das suas secções, decidiu, no Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
Por aplicação desta doutrina, deve concluir-se que a norma desaplicada nos presentes autos com fundamento em inconstitucionalidade não é inconstitucional, razão pela qual o aresto não pode manter-se.
Em consequência, revoga-se, ao abrigo do artigo 78-A n.º 1 do LTC, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o precedente juízo. Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.