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872/10 AI generated

872/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

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artigo 145.º, n.º 6 do CPC; 872/10 · Tribunal Constitucional: Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 487/2011

Processo n.º 872/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.

Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.

Em 14 de Abril de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.

Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência.

A 5 de Julho de 2011 foi proferido o Acórdão n.º 307/2011 que negou provimento a essa mesma reclamação.

Vem, de novo, o Reclamante apresentar requerimento pedindo a rectificação de erros materiais do citado Acórdão n.º 307/2011.

Em 29 de Setembro de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de não se encontrar consubstanciado qualquer incidente pós-decisório, decidindo não conhecer dos mesmos.

O Reclamante interpõe agora nova reclamação, para a Conferência, desse mesmo despacho.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.

Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado, para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido, emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja proferida decisão no mencionado traslado.

III – Decisão

3. Assim, acordam, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, que:

Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, com vista a prosseguir os seus termos.

Só seja dado seguimento no traslado ao presente incidente, ou a qualquer outro que, porventura, venha a ser suscitado pelo recorrente, depois de se mostrarem pagas as custas de sua responsabilidade.

Notifique.

Lisboa, 19 de Outubro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.