630/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, para si obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 280º da Constituição da República (CRP) e do n.º 3 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho saneador proferido pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 02 de Dezembro de 2010 (fls. 116 a 122), que desaplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (CC), ex vi artigo 1873º do mesmo diploma, “com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente na violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 18º, n.º 2, 16.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 124).
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 1817º do Código Civil, artigo 1817º do CC; 630/10 · Tribunal Constitucional: 116 a 122), que desaplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (CC), ex vi artigo 1873º do mesmo diploma, “com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente na violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 18º, n.º 2, 16.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 124).
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 476/2011
Processo n.º 630/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, para si obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 280º da Constituição da República (CRP) e do n.º 3 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho saneador proferido pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 02 de Dezembro de 2010 (fls. 116 a 122), que desaplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (CC), ex vi artigo 1873º do mesmo diploma, “com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente na violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 18º, n.º 2, 16.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 124).
2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, através das quais pugnou pela inconstitucionalidade da norma em apreço.
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos oferecer quaisquer contra-alegações.
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Sobre a questão normativa objecto dos presentes autos, proferiu, recentemente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011, de 22 de Setembro de 2011, através do qual decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 1817º do CC, segundo a redacção da Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”
III – Decisão
Em conformidade, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Sem custas legais, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.