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471/2011 AI generated

471/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 471/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado que foi da Decisão Sumária nº 371/2011, pediu a sua aclaração. Uma vez que o pedido não identificava nenhuma passagem da decisão que fosse obscura ou ambígua, ou que por algum modo requeresse esclarecimento – mas antes se limitava a contestar o que fora decidido, apresentando contra-argumentos quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade – resolveu o Tribunal, através do Acórdão nº 386/2011, responder ao dito “pedido de aclaração” tratando-o como se fora a reclamação para a conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), decidindo a afinal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

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471/2011 · Tribunal Constitucional: Uma vez que o pedido não identificava nenhuma passagem da decisão que fosse obscura ou ambígua, ou que por algum modo requeresse esclarecimento – mas antes se limitava a contestar o que fora decidido, apresentando contra-argumentos quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade – resolveu o Tribunal, através do Acórdão nº 386/2011, responder ao dito “pedido de aclaração” tratando-o como se fora a reclamação para a conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), decidindo a afinal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

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reconsideration withdrawal of revision request amendment of the claim inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutional revision
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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 472/2011

Processo n.º 471/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado que foi da Decisão Sumária nº 371/2011, pediu a sua aclaração.

Uma vez que o pedido não identificava nenhuma passagem da decisão que fosse obscura ou ambígua, ou que por algum modo requeresse esclarecimento – mas antes se limitava a contestar o que fora decidido, apresentando contra-argumentos quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade – resolveu o Tribunal, através do Acórdão nº 386/2011, responder ao dito “pedido de aclaração” tratando-o como se fora a reclamação para a conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), decidindo a afinal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Não obstante a decisão, vem agora A. “reclamar para a conferência”, “requerendo que sobre a decisão sumária em crise recaia acórdão” (fls. 216).

Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnou pelo seu não conhecimento.

2. Nos termos do nº 4 do artigo 78.º-A da LTC, “[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (…).”

No Acórdão nº 386/2011 decidiu-se por unanimidade indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária nº 371/2011.

Assim sendo, está, nos termos da lei, definitivamente decidida a questão, pelo que se não conhecerá da “reclamação” apresentada.

3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do requerido a fls. 216.

Custas pelo requerente, fixadas em 12 (doze) unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.