Legislator Case Law & Legislation
169/10 AI generated

169/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial de Pombal foi proferida sentença, em 2 de Dezembro de 2009, a condenar o arguido A., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; e como autor de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de nove meses de prisão; feito o cúmulo jurídico de tais penas, o arguido foi condenado na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa à taxa diária de cinco euro; e, ainda, na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dezoito meses.

Legislator headnote

AI generated

artigo 69.º do Código Penal, artigo 282º da Constituição; 169/10 · Tribunal Constitucional: Nos termos do preceituado no artigo 72.º, nºs. 1, al. a), e 3, o Ministério Público tem legitimidade para a interposição do presente recurso.

Keywords

AI generated
aggravated drunk driving driving whilst disqualified alcohol abuse serious narcotics offense traffic violation driving aptitude test

Cited Legislation

AI generated
artigo 69.º do Código Penal
artigo 282º da Constituição
Nos termos do artigo 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
AI generated
316/18.0T8CPV.P1
No âmbito do processo que correu termos no Juízo Criminal de Penafiel da Comarca do Porto Este sob o n.º 271/16.6GTBRG.G1 o aqui recorrente foi condenado pela prática em 11.09.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, por sentença datada de 14.02.2017, transitada em julgado a 16.03.2017, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5.50€ e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.
583/15.0PPPRT-A.P1
Por sentença proferida, a 11 de Junho de 2015, no processo especial sumário, n.º 583/15.0PPPRT, da Comarca do Porto, Porto – Instância Local - Secção Pequena Criminalidade-J3, foi o arguido B… condenado, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1 e 69º n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, além do mais e no que ao caso importa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
9342/07-9
No âmbito do processo n.° 95/06.3PCAMD da 2a Secção do 2° Juízo dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 27 de Março de 2007, realizou-se a audiência de julgamento na ausência do arguido M., tendo a sentença sido depositada no dia 5 de Abril de 2007, no âmbito da qual foi aquele condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292°, n°1, do CP, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3°, n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3/01, conjugado com os arts 121° a 125° do C.E., e um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348°, n°1, al. a), do CP, por referência do artº 397°, n°s 2 e 4 do CPP, na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de dois euros, no montante global de 520,00 € (quinhentos e vinte euros), e, subsidiariamente, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão.
323/17.0PFPRT-A.P1
O cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, podendo considerar-se iniciado apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
66/26.3PFPRT.P1
Na 1.ª Instância no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3, correu termos o processo sumário em que o Ministério Público acusou o arguido AA, nascido a ../../1994, solteiro, residente na Rua ..., Oliveira de Azeméis, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença decidindo:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 450/2011

Processo n.º 169/10

1. ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Judicial de Pombal foi proferida sentença, em 2 de Dezembro de 2009, a condenar o arguido A., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; e como autor de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de nove meses de prisão; feito o cúmulo jurídico de tais penas, o arguido foi condenado na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa à taxa diária de cinco euro; e, ainda, na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dezoito meses.

2. Desta sentença recorreu o representante do Ministério Público, nos seguintes termos:

O Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, al. g), e 75º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26 de Novembro; n.º 85/89, de 7 de Setembro; n.º 88/95, de ide Setembro e n.º13-A/98, de 26 de Fevereiro), vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida a fls. 66/77.

Nos termos do preceituado no artigo 72.º, nºs. 1, al. a), e 3, o Ministério Público tem legitimidade para a interposição do presente recurso.

O recurso sobe nestes autos, imediatamente e com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. g), 71.º, n.º 1, e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), ambos do Código do Processo Penal.

Venerando Tribunal Constitucional:

O Ministério Público vem, nos termos do preceituado no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, al. g), 71.º, n.º l, 72.º, nºs. 1, al. a), e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida no dia 2 de Dezembro de 2009 e constante de fls. 66 a 77, que condenou o arguido A., pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, nos. 1 e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de nove meses de prisão, e em cúmulo na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Aquela decisão é recorrível, nos termos do disposto do artigo 70.º, n.º 1, al. g) do supra citado diploma legal, uma vez que o Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 187/2009, publicado no D.R., Série I, n.º 115, de 17 de Junho de 2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa.

Com o presente recurso pretende-se que, atenta a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que este reformule a decisão proferida em conformidade com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, nos termos do preceituado no artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Recebido o recurso, alegou o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, concluindo:

Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

1. O Acórdão n.º 187/2009 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submetia ao regime de desobediência qualificada, quem conduzisse veículo automóvel, estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º, constante da sentença criminal transitada em julgado.

2. Tendo sido precisamente nessa dimensão que a norma foi aplicada na decisão recorrida, terá de aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante daquele aresto.

3. Em consequência, deve conceder-se provimento ao recurso.

O recorrido não alegou.

4. Cumpre decidir.

Apura-se que o tribunal recorrido aplicou na sobredita sentença condenatória, em 2 de Dezembro de 2009, a norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado. Na verdade, pondera-se na sentença, o seguinte:

«Dos factos provados, resulta estarem verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de desobediência qualificada. Na verdade, houve uma ordem de uma autoridade competente, neste caso, uma sentença do tribunal, para que o arguido cumprisse seis meses de inibição de conduzir. Estamos, pois, perante uma decisão judicial que foi regularmente notificada ao arguido, conforme resulta dos factos provados. Todavia, no dia 26.10.2009, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros identificado nos factos provados, desobedecendo a uma ordem legítima emanada de autoridade competente. Por último, provou-se que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estava proibido de conduzir veículos com motor, tendo conhecimento de que a sua conduta era proibida e criminalmente censurável. Deste modo, verifica-se que o arguido praticou [...] um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao artigo 138º, nº 2, do Código da Estrada.»

Todavia, aquela norma fora objecto de uma anterior declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, efectuada pelo Acórdão n.º 187/2009, publicado no DR, Série I, de 17 de Junho de 2009. Nos termos do artigo 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Em suma, a norma havia já sido erradicada da ordem jurídica quando foi aplicada na aludida sentença. Não pode, por isso, manter-se tal decisão, nessa parte.

5. Assim, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide revogar a sentença recorrida para que seja reformada de acordo com o presente julgamento.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.