852/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»
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AI generated852/10 · Tribunal Constitucional: Recebido o recurso, alegou o recorrente e concluiu propondo que o Tribunal decida julgar inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 448/2011
Processo n.º 852/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»
Houve, por isso, recurso obrigatório directamente interposto pelo Ministério Púbico para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Recebido o recurso, alegou o recorrente e concluiu propondo que o Tribunal decida julgar inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
2. Acontece que o Plenário do Tribunal, na sequência de pedido de generalização de jurisprudência formulado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 82º da LTC, decidiu [Acórdão n.º 400/11] «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão», solução que não é abalada pelos argumentos entretanto invocados pelo recorrente na sua alegação.
Cumpre aplicar a doutrina que fez vencimento.
3. Decide-se, por isso, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reforma de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade adoptado no Acórdão n.º 400/11. Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.