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474/10 AI generated

474/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 474/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»

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474/10 · Tribunal Constitucional: Recebido o recurso, alegou o recorrente e concluiu propondo que o Tribunal decida julgar inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Keywords

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enforcement of child support maintenance obligations need-based pension european Agricultural Guarantee Fund inadequate constitutional complaint right to minimum subsistence
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852/10
No Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»
301/2010
A., mãe de dois menores consigo residentes, requereu junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, a 19 de Junho de 2009, que a pensão de alimentos devida pelo pai dos menores, no montante mensal de 100 euros e que o mesmo não vinha pagando, fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [FGDAM], do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.° do Decreto‑Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
331/10
Por sentença homologatória de 28 de Novembro do 2006, proferida pela 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, nos autos de regulação do exercício do poder paternal com o n.º 407/06.0TMBRG, A., pai da menor B., foi condenado a pagar à mãe desta, C., a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de €75,00, actualizáveis anualmente e com início em Janeiro de 2008, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE mas nunca inferior a 5%.
1818/08-3
No 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … corre termos o processo de regulação do poder paternal de “A”, nascida em 18-04-1994, filha de “B” e de “C”.
843/10
Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença pro­ferida em 15 de Abril de 2010, A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 447/2011

Processo n.º 474/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»

Houve, por isso, recurso obrigatório directamente interposto pelo Ministério Púbico para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, alegou o recorrente e concluiu propondo que o Tribunal decida julgar inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

2. Acontece que o Plenário do Tribunal, na sequência de pedido de generalização de jurisprudência formulado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 82º da LTC, decidiu [Acórdão n.º 400/11] «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão», solução que não é abalada pelos argumentos entretanto invocados pelo recorrente na sua alegação.

Cumpre aplicar a doutrina que fez vencimento.

3. Decide-se, por isso, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reforma de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade adoptado no Acórdão n.º 400/11. Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.