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703/11 AI generated

703/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Avelino Rodrigues da Silva, eleitor inscrito na Freguesia do Arco da Calheta, Município da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, dirigiu ao Tribunal o seguinte pedido: José Avelino Rodrigues da Silva eleitor inscrito na freguesia do Arco da Calheta com o n.º A 1500, e delegado do CDS/PP nas eleições regionais de 9 de Outubro próximo, vem nos termos do 102º-B n.º 7 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis números 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 89/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 28 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do não deferimento da reclamação apresentada pela designação dos membros da mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta, com os seguintes fundamentos:

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703/11 · Tribunal Constitucional: O Presidente da Câmara Municipal da Calheta não se pronunciou e pelo contrário manteve a composição inicialmente publicada por edital no dia 21 de Setembro de 2011.

Keywords

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objections to an election result electoral law right to stand for election registration of voters right to a recount regional election
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1163/2023
Gregório Alves Teixeira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo dos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) «impugnar a candidatura apresentada pelo partido CHEGA» invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Em simultâneo, requer que seja decretada uma medida cautelar de «suspensão da eficácia da candidatura apresentada».
887/2023
No processo relativo à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, marcada para o dia 24 de setembro de 2023, o partido político ADN – Alternativa Democrática Nacional, representado pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante designada “LTC”), em conjugação com os artigos 35.º, 36.º e 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – LEALRAM), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Cível do Funchal, de 28 de agosto de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista de candidatura do partido político CHEGA - CH na referida eleição regional.
151/2024
Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada.
TC_19890606
1 — Em 15 de Dezembro de 1989 foi recebido pelo correio directamente na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por José Hildebrando Montes, cabeça de lista do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Mouçós, do concelho e distrito de Vila Real, dirigido ao presidente deste Tribunal, através do qual é interposto um recurso contencioso de anulação da «deliberação do vereador em regime de permanência da Câmara de Vila Real, constante do documento anexo, sob os n.os 1 e 2», ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
716/97
José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 436/2011

Processo n.º 703/11

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. José Avelino Rodrigues da Silva, eleitor inscrito na Freguesia do Arco da Calheta, Município da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, dirigiu ao Tribunal o seguinte pedido:

Assunto: Recurso da designação de membros de mesas freguesia do Arco da Calheta

José Avelino Rodrigues da Silva eleitor inscrito na freguesia do Arco da Calheta com o n.º A 1500, e delegado do CDS/PP nas eleições regionais de 9 de Outubro próximo, vem nos termos do 102º-B n.º 7 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis números 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 89/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 28 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do não deferimento da reclamação apresentada pela designação dos membros da mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta, com os seguintes fundamentos:

[...]

1. A 23 de Setembro de 2011, o signatário reclamou para o Presidente da Câmara Municipal da Calheta da composição das mesas eleitorais da eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que compõem as diferentes secções da freguesia do Arco da Calheta.

2. A reclamação foi apresentada nos termos do artigo 50.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelas leis orgânicas números 1/2006 de 13 de Fevereiro e 1/2009 de 19 de Janeiro.

3. O Presidente da Câmara Municipal da Calheta não se pronunciou e pelo contrário manteve a composição inicialmente publicada por edital no dia 21 de Setembro de 2011.

4. A designação dos membros das mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta não cumpriu com os requisitos legais, nomeadamente:

A. Embora convocada e tendo comparecido delegados das listas concorrentes não houve reunião para proceder à escolha dos membros de mesa da referida freguesia;

B. O signatário, apesar disso, sugeriu alguns membros para fazerem parte da composição das diferentes mesas de voto, mas nenhum dos nomes por si indicados faz parte da composição de qualquer mesa

C. A escolha dos membros designados foi da exclusiva responsabilidade do Presidente da Junta de Freguesia, com preterição das regras de procedimento previstas na lei com vista a assegurar a independência e transparência do acto.

D. O presidente da Junta de Freguesia do Arco da Calheta bem como o Presidente da Câmara Municipal pertencem e foram eleitos pelo mesmo partido que ora é concorrente à eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira.

Termos em que e nos demais de Direito, deve ser proferida Decisão que condene a Presidente da Câmara Municipal da Calheta a designar os membros das mesas eleitorais do Arco da Calheta com observação dos critérios de pluralidade de designação, substituindo a designação efectuada e publicada por edital.

Requer-se em conformidade a admissão do presente recurso e imediata subida ao Tribunal Constitucional acompanhado de todo o processo relativo à designação das referidas mesas, nomeando novos membros para as referidas mesas, introduzindo na sua composição os elementos designados pelo requerente.

2. O recurso veio instruído com o texto da reclamação apresentada ao Presidente da Câmara da Calheta e com a resposta desta entidade, que seguidamente se transcreve:

[...]

No seguimento da reclamação apresentada pelo Sr. José Avelino Rodrigues da Silva, no âmbito das eleições regionais do próximo dia 9 de Outubro, cumpre-me esclarecer o seguinte:

1- A Câmara Municipal recebeu a lista com os nomes dos membros designados para as mesas de voto da freguesia do Arco da Calheta no passado dia 20 de Setembro;

2- Nessas listas, o eleitor reclamante, delegado de uma das listas, figura como membro suplente do presidente de uma das mesas de voto constituídas;

3- Da reunião de designação dos membros das mesas foi lavrada acta, assinada por todos os membros presentes, incluindo o agora reclamante;

4- O n.º 4 do artigo 50º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, faz assentar a reclamação na preterição dos requisitos fixados na lei;

5- O n.º 2 do referido artigo 50º, prevê que, em caso de desacordo, o delegado de cada lista pode propor ao Presidente da Câmara dois cidadãos por cada lugar a preencher para que entre eles se faça a escolha, o que não ocorreu;

6- O reclamante na qualidade delegado, tanto não propôs novos membros, como afirma o preceito legal, como assentou ter existido acordo ao concordar com a eleição dos membros para as mesas de voto da freguesia do Arco da Calheta, conforme acta que junto remetemos.

Nestes termos, considerando estes factos, foi entendido não haver fundamento para atender à reclamação e proceder a uma nova designação dos membros das mesas, visto o reclamante, ter enquanto delegado, acordado em reunião a composição das mesas e não ter usado da faculdade que lhe assistia, na qualidade de delegado, quando perante uma situação de desacordo como resulta da Lei Eleitoral em análise.

Junta: Cópia da acta da reunião de eleição dos membros e edital de designação dos membros da mesa

3. A acta referida na resposta supra transcrita tem o seguinte teor:

ACTA

Aos 19 dias de Setembro de 2011 pelas 19 horas compareceram na Junta de Freguesia do Arco da Calheta, para reunião sobre a composição dos membros das mesas de Freguesia do Arco da Calheta, o Delegado Agostinho Ramos Gouveia representante do PSD e José Avelino Rodrigues Silva, representante do CDS/PP.

Tendo iniciados os trabalhos, o Delegado Agostinho Ramos Gouveia disse que não tinha nenhum nome para apresentar.

O delegado José Avelino Rodrigues Silva tinha consigo um nome de uma Senhora, mas afirmou que como não a conhecia, pois este tinha-lhe sido entregue, sugeriu que fosse colocado o seu nome para membro de uma das mesas, o qual por parte do Delegado Agostinho Ramos Gouveia foi aceite.

Não havendo mais nenhum assunto a tratar, foi entregue a lista com a alteração do nome proposto pelo Senhor José Avelino Rodrigues da Silva ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia afim de este o enviar à Câmara Municipal da Calheta.

4. Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 50.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (aprovada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e n.º1/2009, de 19 de Janeiro) – LEALRAM –, os nomes dos membros da mesa são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal, nos 2 dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei, reclamação que deverá ser decidida em 24 horas.

No caso, apurou-se que o Edital foi afixado em 21 de Setembro de 2011, tendo a reclamação sido apresentada no seguinte dia 23. A falta de decisão no prazo legal tem de entender-se como um acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível para o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 606/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, p. 601), no prazo de 1 dia (artigo 102.º-B, n.º 2, 3 e 7 da Lei do Tribunal Constitucional).

5. O recorrente, invocando o artigo 50º da LEALRAM, pretende a anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Calheta que designou os membros das mesas eleitorais da Freguesia do Arco da Calheta, com o fundamento na falta de cumprimento de requisitos legais, designadamente por não ter havido reunião para proceder à escolha dos membros da mesa da referida Freguesia, não ter nenhum dos nomes por si sugeridos entrado na composição de qualquer mesa, tendo a escolha dos membros da mesa resultado da exclusiva vontade do Presidente da Junta de Freguesia.

Acontece que os factos de onde decorreriam tais irregularidades não podem ser dados como provados. Pelo contrário, decorre dos autos, designadamente da Acta acima transcrita, que a reunião exigida pelo artigo 50.º, n.º 1 da LEALRAM teve lugar a 19 de Setembro de 2011; que da mesma tomaram parte os delegados dos dois partidos, entre eles o recorrente; e que, por consenso obtido entre eles, o único nome indicado pelo recorrente faz parte da composição da mesa eleitoral da freguesia do Arco da Calheta.

Ora, do referido artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, decorre que a designação dos membros das mesas resulta preferencialmente do acordo dos delegados presentes, como terá acontecido.

Assim sendo, não pode concluir-se pela irregularidade da designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da Freguesia de Arco da Calheta, nem pela ilegalidade do acto recorrido – a decisão do Presidente da Câmara Municipal da Calheta que, indeferindo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou tal designação.

Improcede, pois, o recurso.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Outubro de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.