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159/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (na redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), quando interpretadas no sentido de «contemplar a responsabilização dos proprietários ou responsáveis legais da exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença do imposto devido pelas quantidades vendidas e não registadas como venda de gasóleo agrícola, e o imposto fixado pela venda de gasóleo regular ou normal».

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159/11 · Tribunal Constitucional: Notificado o recorrente Ministério Público sobre a eventualidade de delimitação do objecto do recurso à norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, pelas razões indicadas no despacho de fls. 86, este veio manifestar concordância com a delimitação do objecto do recurso nos termos avançados no citado despacho.

Keywords

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391/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”), da decisão daquele tribunal de 11 de março de 2013, com fundamento em recusa de aplicação «do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril» e «do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do CIEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao artigo 74.º deste Código)», quando interpretados «no sentido de que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com micro circuito», por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 203).
1147/18
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal de 19 de novembro de 2018 (de fls. 3 a 20), na parte em que se decidiu que «o segmento da regra que se extrai do art. 93º, nº 5, do CIEC [Código dos Impostos Especiais de Consumo], no sentido de impor ao proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público o pagamento de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado por omissão da violação de registo no sistema eletrónico de controlo ou de faturação em nome do titular de cartão, independentemente das vendas terem sido efetuadas a pessoas com direito ao benefício fiscal e mesmo que feitas a estas, é inconstitucional por violação do princípio da tipicidade dos tipos sancionatórios inerente ao princípio do Estado de Direito democrático, do princípio ne bis in idem e, ainda, do princípio da proibição do excesso» e consequentemente recusou a aplicação da norma (cf. fls. 17-verso e 18).
400/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 19.3.2009, para apreciação da constitucionalidade orgânica das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), na medida em que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem registadas no sistema de controlo subjacente à utilização de cartões com microcircuito.
933/09
A., Lda., deduziu impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre produtos petrolíferos, pedindo a sua anulação com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do § 7º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 3º, n.º 2, alínea e), do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na parte em que inclui entre os sujeitos passivos desse imposto as pessoas que, em situação irregular, vendam produtos a ele sujeitos.
02977/09
1.A comercialização de gasóleo marcado, com benefício de redução de taxa, está sujeita a registo em terminal informático, mediante utilização de cartão microcircuito, atribuído aos beneficiários; O ónus da prova da alienação de gasóleo marcado aos portadores de cartões microcircuito cabia à impugnante enquanto proprietária de posto do combustível que procedeu à venda de tal produto sem registo no terminal informático;

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 431/2011

Processo n.º 159/11

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (na redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), quando interpretadas no sentido de «contemplar a responsabilização dos proprietários ou responsáveis legais da exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença do imposto devido pelas quantidades vendidas e não registadas como venda de gasóleo agrícola, e o imposto fixado pela venda de gasóleo regular ou normal».

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. A norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito, é organicamente inconstitucional. (Acórdão nº 176/2010)

2. Consequencialmente, as normas dos nºs 5 e 6 do artigo 74º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na versão anterior às alterações introduzidas pela artigo 69º da Lei nº 63-A/2006, de 31 de Dezembro, enquanto estabelecem que aqueles proprietários ou representante legais estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quando vendam gasóleo colorido e marcado a quem não seja titular do cartão de microcircuito, são também inconstitucionais.

3. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.»

3. A recorrida não contra-alegou.

4. Notificado o recorrente Ministério Público sobre a eventualidade de delimitação do objecto do recurso à norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, pelas razões indicadas no despacho de fls. 86, este veio manifestar concordância com a delimitação do objecto do recurso nos termos avançados no citado despacho.

II − Fundamentação

5. Importa em primeiro lugar delimitar o objecto do recurso.

A decisão recorrida recusou a aplicação das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Código dos IEC, na redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), quando interpretadas no sentido de «contemplar a responsabilização dos proprietários ou responsáveis legais da exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença do imposto devido pelas quantidades vendidas e não registadas como venda de gasóleo agrícola, e o imposto fixado pela venda de gasóleo regular ou normal».

Contudo, apenas a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, estabelece uma tal responsabilização. Na verdade, a norma do artigo 74.º, n.º 5, do Código dos IEC (naquela redacção) vem prever coisa diferente, pois estabelece que a venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado por quem não seja titular do cartão de microcircuito estão sujeitas às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e em legislação especial. E o n.º 6 do mesmo preceito limita-se a esclarecer o que são “motores fixos” para efeitos de aplicação do regime do artigo 74.º

Embora a sentença recorrida tenha incluído expressamente as normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 74.º do Código dos IEC no juízo de inconstitucionalidade que formulou, é também certo que esse juízo visava uma certa interpretação normativa: aquela que responsabiliza os proprietários ou responsáveis legais da exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença do imposto devido pelas quantidades vendidas e não registadas como venda de gasóleo agrícola, e o imposto fixado pela venda de gasóleo regular ou normal.

Ora, essa interpretação normativa – que respeita à responsabilização daquelas entidades pelo pagamento da diferença do imposto devido – não se confunde com a aplicação, às mesmas entidades, de sanções previstas no RGIT em virtude de infracção ao procedimento subjacente à utilização do cartão de micro-circuito.

As normas do artigo 74.º, n.ºs 5 e 6 do Código dos IEC respeitam exclusivamente a esta última situação – a da aplicação das sanções previstas no RGIT – pelo que são insusceptíveis de poder considerar-se incluídas na interpretação normativa que foi expressamente recusada aplicar pela decisão recorrida.

É certo que os elementos constantes dos autos parecem indicar que a questão subjacente era precisamente a da aplicação de tais sanções, nos termos do citado artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos IEC, e não a responsabilização prevista no § 7.º da Portaria n.º 234/97.

Mas não foi isso que entendeu o tribunal recorrido. E nesse parte – em que a decisão recorrida se pronunciou pela aplicabilidade ao caso do citado § 7.º e, consequentemente, recusou a aplicação de uma dada interpretação normativa desta norma – a decisão recorrida não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, que não tem competência para sindicar a bondade do juízo aplicativo no plano do direito infraconstitucional.

Assim, forçoso é concluir que a referência ao artigo 74.º, n.ºs 5 e 6, do Código dos IEC, constitui um lapso da sentença recorrida, uma vez que tais normas são insusceptíveis de sustentar a interpretação que a decisão reputou inconstitucional.

O objecto do presente recurso terá, por isso, que restringir-se à apreciação da constitucionalidade da norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril.

6. A norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) nos casos em que efectuem abastecimentos sem darem cumprimento às disposições que obrigam à utilização dos cartões de microcircuito em todos os abastecimentos.

Pelo Acórdão n.º 176/2010, votado por maioria no Plenário, o Tribunal Constitucional julgou «organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código) quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida.»

O presente caso não coloca qualquer questão nova que deva ser apreciada, pelo que se reitera aqui a jurisprudência fixada neste aresto, para cuja fundamentação se remete.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

Julgar organicamente inconstitucional, pelos fundamentos vertidos no Acórdão n.º 176/2010, a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito;

Consequentemente, negar provimento ao recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da norma identificada em a).

Lisboa, 29 de Setembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.