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140/11 AI generated

140/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Recorrente, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, invocando a aplicação por analogia com o disposto no Código de Processo Civil, apresentou requerimento, pedindo “explicitação relativamente a duas questões muito simples e singelas”, nos seguintes termos:

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art. 9º do Código Civil; 140/11 · Tribunal Constitucional: Em segundo lugar, tendo em linha de conta a aludida interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa bem como os demais princípios interpretativos plasmados no art. 9º do Código Civil, atendendo aos elementos literal, histórico; sistemático e sobretudo teleológico, e desde logo tendo por parâmetro a exigência decorrente do princípio da igualdade, como justificar, sem ofensa dos critérios interpretativos e princípios supra elencados, no âmbito de tratamento contraordenacional da coima a aplicar, nos termos e para efeitos das diversas alíneas do nº. 2 do art. 198º da Lei 23/2007, que dois conjuntos de 4 contratações venham a ter tratamento completamente distinto no caso de acrescer alguma a qualquer deles.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 430/2011

Processo n.º 140/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

A Recorrente, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, invocando a aplicação por analogia com o disposto no Código de Processo Civil, apresentou requerimento, pedindo “explicitação relativamente a duas questões muito simples e singelas”, nos seguintes termos:

“Em primeiro lugar, requer que V/ Exas. se dignem explicitar qual a razão pela qual é unicamente notificada do teor das contra-alegações do Ministério Público conjuntamente com o douto acórdão e em que medida tal se mostra conforme ao princípio do contraditório, cuja preterição e inconstitucionalidade se alega, e à interpretação das normas em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, maxime art. 32º nº. 5, sem limitação da defesa:

Em segundo lugar, tendo em linha de conta a aludida interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa bem como os demais princípios interpretativos plasmados no art. 9º do Código Civil, atendendo aos elementos literal, histórico; sistemático e sobretudo teleológico, e desde logo tendo por parâmetro a exigência decorrente do princípio da igualdade, como justificar, sem ofensa dos critérios interpretativos e princípios supra elencados, no âmbito de tratamento contraordenacional da coima a aplicar, nos termos e para efeitos das diversas alíneas do nº. 2 do art. 198º da Lei 23/2007, que dois conjuntos de 4 contratações venham a ter tratamento completamente distinto no caso de acrescer alguma a qualquer deles.

Na verdade, como explicar que a diferença, que radica unicamente nas que acrescem, possa ter a virtualidade em termos de obrigatoriedade sem olhar a quaisquer outros elementos de alterar o tratamento de todas ao arrepio da generalidade das normas e princípios que se têm por aplicáveis por decorrentes da harmonia do sistema contraordenacional e, por analogia, penal?!

E, last but never never the least, ainda inserida na segunda questão, em decorrência e para haver congruência na douta decisão, como conciliar a mesma com a preterição, sem qualquer justificação plausível, da figura da contra-ordenação continuada?!

Destarte

e sempre com o mui douto suprimento de VI Exas., se requer o deferimento do ora solicitado.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do solicitado.

O Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente, aos recursos para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta (artigo 69.º, do LTC), prevê a possibilidade das partes requererem ao Tribunal o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de decisão e seus fundamentos por ele proferida (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).

No requerimento apresentado o Recorrente não pretende que seja esclarecida qualquer uma destas situações que impedem uma perfeita compreensão do decidido, mas sim que responda a perguntas retóricas que denunciam uma posição de crítica à tramitação processual seguida e ao sentido da decisão proferida.

Não sendo apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão em causa, os esclarecimentos pretendidos resultariam apenas num debate imprevisto sobre a correcção da tramitação seguida e da decisão proferida, sem qualquer repercussão processual.

Assim, não se inserindo os esclarecimentos peticionados no campo de previsão do incidente de aclaração de decisão, deve o respectivo requerimento ser indeferido.

Decisão

Nestes termos indefere-se o requerido pela Recorrente.

Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de Setembro de 2011 – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.