384/11 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo presente processo em que é recorrente A. e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC). Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:
Legislator headnote
AI generatedartigo 33.º do Código de Processo Civil; 384/11 · Tribunal Constitucional: e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC). Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 421/11
ACÓRDÃO N.º 421/2011
Processo n.º 384/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente processo em que é recorrente A. e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC).
Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:
“1. É irrelevante, para decidir se o recorrente pode advogar no presente recurso de constitucionalidade que tenha sido admitido a fazê-lo noutros processos de outros tribunais. Interessaria apenas que o recorrente fizesse prova de que, contrariamente ao que é pressuposto no despacho de fls. 575 a sua inscrição na Ordem dos Advogados não está suspensa. Consequentemente, por não ter utilidade para este processo indefiro o requerimento de que os autos sejam continuados com “vista” ao Ministério Público.
2. Não tendo o recorrente constituído advogado, apesar de para tanto notificado, e não provando que está inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, com inscrição em vigor, julgo o recurso extinto, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
3. Informe o recorrente acerca do resultado da distribuição, como se pretende (fls. 578).”
2. O recorrente reclama deste despacho para a conferência, em requerimento por si subscrito. Sucede que, versando tal reclamação sobre questões de direito (v. gr., a nulidade do despacho reclamado, a nulidade da decisão da Ordem dos Advogados, a inconstitucionalidade ou a violação de convenção internacional pela exigência de advogado), também para tal acto é necessária a constituição de advogado (artigo 32.º, n.º 2, do CPC, a contrario).
3. Decisão
Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 12 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.