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384/11 AI generated

384/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 384/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo em que é recorrente A. e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC). Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:

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artigo 33.º do Código de Processo Civil; 384/11 · Tribunal Constitucional: e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC). Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:

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right to legal counsel retained defence counsel lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad need for special education standing of shareholder

Cited Legislation

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artigo 33.º do Código de Processo Civil
e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC).
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316/2018
No âmbito do processo de inquérito que correu os seus termos no Tribunal da Relação do Porto com o n.º 33/17.8TRPRT, após ter sido proferido despacho de arquivamento dos autos pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, A. (o ora Reclamante) apresentou um requerimento de constituição como assistente e de abertura de instrução, sem que se encontrasse assistido por advogado. Por despacho de 23/03/2017 do senhor juiz desembargador de instrução, foi convidado a constituir advogado, sob pena de não ser admitido a intervir como assistente. Notificado de tal despacho, apresentou requerimento de “reclamação para a conferência”, reclamação essa que, por despacho de 26/05/2017, não foi admitida, por falta de fundamento legal.
927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
289/08
Nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi admitido ao recorrente recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de um despacho neles proferido.
654/07
O recorrente A. reclama para a conferência contra o seguinte despacho proferido pelo relator a fls. 197: pretende recorrer directamente para o Tribunal Constitucional – sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – de um despacho emitido no Tribunal Judicial de Barcelos.
981/16
O Recorrente, A., advogando em causa própria, apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC (fls.

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Full text

Acórdão 421/11

ACÓRDÃO N.º 421/2011

Processo n.º 384/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente processo em que é recorrente A. e recorrido a Escola Secundária de Barcelos, o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC).

Não tendo o recorrente aceitado o convite, o relator proferiu o seguinte despacho:

“1. É irrelevante, para decidir se o recorrente pode advogar no presente recurso de constitucionalidade que tenha sido admitido a fazê-lo noutros processos de outros tribunais. Interessaria apenas que o recorrente fizesse prova de que, contrariamente ao que é pressuposto no despacho de fls. 575 a sua inscrição na Ordem dos Advogados não está suspensa. Consequentemente, por não ter utilidade para este processo indefiro o requerimento de que os autos sejam continuados com “vista” ao Ministério Público.

2. Não tendo o recorrente constituído advogado, apesar de para tanto notificado, e não provando que está inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, com inscrição em vigor, julgo o recurso extinto, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil.

3. Informe o recorrente acerca do resultado da distribuição, como se pretende (fls. 578).”

2. O recorrente reclama deste despacho para a conferência, em requerimento por si subscrito. Sucede que, versando tal reclamação sobre questões de direito (v. gr., a nulidade do despacho reclamado, a nulidade da decisão da Ordem dos Advogados, a inconstitucionalidade ou a violação de convenção internacional pela exigência de advogado), também para tal acto é necessária a constituição de advogado (artigo 32.º, n.º 2, do CPC, a contrario).

3. Decisão

Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 12 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.