459/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 163/2011, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso, quanto às duas questões de inconstitucionalidade normativa acerca das quais o recorrente foi notificado para alegar.
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AI generated459/09 · Tribunal Constitucional: Julga-se, de qualquer modo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, n.º 8 da LTC e 720 do CPC, de forma a o presente processo poder baixar à 1.ª instância.” (fls. 654).
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Acórdão 405/11
ACÓRDÃO N.º 405/2011
Processo n.º 459/09
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 163/2011, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso, quanto às duas questões de inconstitucionalidade normativa acerca das quais o recorrente foi notificado para alegar.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida decisão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:
“Percorrido o acórdão proferido nos presentes autos, ao recorrente surgiu uma fundada dúvida sobre o entendimento deste Tribunal relativamente ao julgamento do recurso penal em audiência.
Na verdade, parece decorrer do douto acórdão proferido que o direito, ainda que renunciável, de requerer a realização da audiência de julgamento do recurso em matéria penal não se inclui no direito ao recurso do arguido, constitucionalmente consagrado no art° 32° n°1 da Constituição, pelo que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se tal direito de requerer a audiência pública faz ou não parte do direito ao recurso com consagração constitucional.” (fls. 651)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“O Acórdão, cuja aclaração é suscitada, afigura-se claro quanto à pretensa questão formulada pelo recorrente.
Julga-se, de qualquer modo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, n.º 8 da LTC e 720 do CPC, de forma a o presente processo poder baixar à 1.ª instância.” (fls. 654).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A alegada “dúvida” do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma. Opta-se, portanto, por remeter para o teor do mesmo:
“É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP.” (fls. 639, p. 12 do acórdão)
Apesar de se tratar de um requerimento sem fundamento, não é possível concluir que tenha sido apenas por efeito dilatório que foi formulado.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 27 de Setembro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.