589/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 130/2011 (2.ª Secção) que decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
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AI generated589/10 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 130/2011 (2.ª Secção) que decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
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Acórdão 399/11
ACÓRDÃO N.º 399/2011
Processo n.º 589/10
Plenário
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 130/2011 (2.ª Secção) que decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
Invoca oposição com o Acórdão n.º 275/2009 (3.ª Secção), no qual se decidiu «julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
2. Admitido o recurso, apenas o recorrente Ministério Público apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.
2. Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.»
II – Fundamentação
3. Mostram-se verificados os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, uma vez que a dimensão normativa apreciada nos arestos em causa é exactamente a mesma (não obstante se fundar num arco normativo não inteiramente coincidente) e a questão de constitucionalidade foi julgada em sentido divergente ao anteriormente adoptado quanto àquela norma.
Na verdade, os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucionalidade orgânica da norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4. Por aplicação da solução encontrada no Acórdão n.º 397/2011, o Tribunal pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.