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831/2010 AI generated

831/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 831/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 26 de Março de 2010, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu absolver o arguido A. da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, considerando, na respectiva fundamentação, que o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter retirado inovatoriamente ao condutor, sem qualquer prévia autorização legislativa, a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia.

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831/2010 · Tribunal Constitucional: Veio então a ser proferido o acórdão n.º 167/2011, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, mantendo o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do citado artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 397/2011

Processo n.º 831/2010

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Por sentença de 26 de Março de 2010, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu absolver o arguido A. da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, considerando, na respectiva fundamentação, que o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter retirado inovatoriamente ao condutor, sem qualquer prévia autorização legislativa, a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia.

Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Na sequência, pela decisão sumária n.º 62/2011 decidiu-se não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10 que, devidamente adaptados, se consideraram transponíveis para o caso dos autos, concedendo-se assim provimento ao recurso e ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de não inconstitucionalidade.

O Ministério Público reclamou para a conferência de modo a fazer recair acórdão sobre tal matéria, por disso depender a ulterior interposição de recurso (obrigatório) para o Plenário, para uniformização da jurisprudência, por considerar existir divergência com o anteriormente decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009.

Veio então a ser proferido o acórdão n.º 167/2011, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, mantendo o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do citado artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visando dirimir o conflito jurisprudencial existente, quanto à referida questão de constitucionalidade, entre o acórdão n.º 67/2011 e o acórdão n.º 275/2009.

No prosseguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que conclui do seguinte modo:

1. A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.

2. Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.

Não houve contra-alegações.

Cabe apreciar e decidir.

II - Fundamentação

A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor:

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (acórdão n.º 167/2011) e a posição anteriormente adoptada no acórdão n.º 275/2009.

Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153º do CE enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.

O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.

É este entendimento que se afigura ser de manter.

Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 153.º, n.º 8, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.

Assim, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 485/2010, para que se remete, confirma-se o julgado no acórdão n.º 167/2011.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – João Cura Mariano (votei a decisão, com os fundamentos constantes do acórdão n. 130/2011) – Joaquim de Sousa Ribeiro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 130/2011) – J. Cunha Barbosa (votei a decisão, com os fundamentos constantes do acórdão n.º 130/2011) – Catarina Sarmento e Castro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão nº 130/2011) – Rui Manuel Moura Ramos (Votei a decisão, com os fundamentos constantes do acórdão nº 130/2011).