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575/2011 AI generated

575/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenada, por acórdão do Tribunal Judicial de Castelo Branco, na pena de seis anos de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

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artigos 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição; 575/2011 · Tribunal Constitucional: 3ª O tribunal “a quo” ao considerar válida a prova resultante da extracção da droga do corpo da recorrente, considerando válida a decisão do M°P° de compelir a arguida a exame, na interpretação que faz do art. 172° do C.P.P. viola o disposto nos artigos 26º, n°s 1 e 3, 18°, n°s 1, 2 e 3, 25º, n° 1, 27º, n°s 2 e 3, 32°, n° 8 CRP.

Keywords

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severe illicit drug trafficking qualified drug trafficking insufficiency of evidence illegally obtained evidence substance abuse sexual act with a prisoner

Cited Legislation

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artigos 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição
Nos termos dos artigos 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cabe recurso para o Tribunal de decisões de tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
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29/2018
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal com o n.º 147/13.3JASTB, foi submetido a julgamento, além de outros, A. (o ora Recorrente), sendo este condenado, pelo tribunal de primeira instância: (i) pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; (ii) pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea an), e 3.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
309/10
Os arguidos A. e B. foram condenados no processo n.º 273/08.0JELSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Silves, por acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
982/16
Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, foi, entre outros, A.
02P382
A, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 449º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão de 22-12-98, do Tribunal Judicial de Benavente, transitado em julgado - após haver sido alterado por acórdão da Relação de 12.7.2000, e, depois, alterado ainda, pelo acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 13-12-2000, que o condenou, finalmente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão, alegando, em síntese:
576/2020
1 - O arguido A. (e outro) foi julgado no Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

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Full text

Acórdão 388/11

ACÓRDÃO N.º 388/2011

Processo n.º 575/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenada, por acórdão do Tribunal Judicial de Castelo Branco, na pena de seis anos de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Antes da decisão condenatória fora proferida pelo Colectivo de Castelo Branco despacho de improcedência da arguição de nulidade dos meios de prova.

Inconformada, quer com a decisão final quer com o despacho atrás referido, veio A. deles interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Nas alegações do recurso interposto do despacho de improcedência da arguição de nulidade do meio de prova – o único que agora interessa – disse a arguida:

1ª A arguida/recorrente não autorizou a extracção da droga oculta de forma endo‑vaginal e que o corpo estranho foi extraído à arguida em cumprimento de ordem dada verbalmente pelo sr. procurador‑adjunto, que não assistiu diligência.

2ª Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame (...) pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”.

Daí que o arguido possa ter de submeter-se a exame e a perícia – arts. 151° a 171º do C.P.P., desde que ordenada pela autoridade judiciária competente que preside à respectiva fase processual, neste caso, o M°P°.

No caso sub judicio, verifica-se que a decisão da autoridade judiciária foi verbal, sem justificação e explanação dos motivos e não foi efectuada na sua presença. Pelo que, não se pode considerar válida tal decisão do M°P° para compelir a recorrente a efectuar a extracção da droga.

3ª O tribunal “a quo” ao considerar válida a prova resultante da extracção da droga do corpo da recorrente, considerando válida a decisão do M°P° de compelir a arguida a exame, na interpretação que faz do art. 172° do C.P.P. viola o disposto nos artigos 26º, n°s 1 e 3, 18°, n°s 1, 2 e 3, 25º, n° 1, 27º, n°s 2 e 3, 32°, n° 8 CRP.

O Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 30 de Março de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

2. Deste Acórdão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional. No respectivo requerimento de interposição – ao qual se seguia o que, no entender da arguida, seriam as correspondentes “motivações do recurso” – pedia-se que o Tribunal declarasse a inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação que fazem dos artigos 126.º, nº 1 e 2, a) do CPP e 127.º do CPP, a qual viola disposto nos artigos 26.º, nºs 1 e 3, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 25.º, nº 1, 27.º, nºs 2 e 3, 32.º, nº 8 da CRP, e consequentemente considerarem nula a prova resultante da extracção da droga oculta no corpo da recorrente de forma endovaginal”.

3. Após ter proferido despacho alertando a arguida de que não poderiam ser consideradas as ditas “motivações de recurso”, dado o disposto no artigo 79.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e ademais convidando-a a precisar, i.a., qual a “norma” cuja inconstitucionalidade pedia que o Tribunal apreciasse, e uma vez recebida a correspondente resposta, decidiu a relatora no Tribunal Constitucional, sumariamente, não admitir o recurso, por entender que faltavam no caso os correspondentes pressupostos de admissibilidade.

Desta decisão veio a arguida reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC.

Fê-lo nos seguintes termos;

A., arguida, melhor id. autos vem reclamar nos termos e para os efeitos previsto no art. 77° da Lei do TC, da decisão que indeferiu o requerimento de recurso, porquanto:

Considerou a sábia juíza relatora que indeferiu o recurso interposto pela recorrente, que não foram cumpridos os requisitos necessário à interposição de recurso (art. 75°-A da Lei do TC), apesar de ter aperfeiçoado o seu requerimento de recurso.

A recorrente nos seus modestos requerimentos de interposição de recurso para o tribunal constitucional, quer no inicial quer no aperfeiçoado (limitando-se ao solicitado/ordenado pela juiz relatora) indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e o sentido que o tribunal recorrido lhe deu, i.e. considerou o tribunal recorrido que o despacho “verbal” do M°P° está contido na previsão legal da norma cuja inconstitucionalidade e forma de interpretação que lhe foi dada se pretende submeter a julgamento junto de V.Exas. (cfr. Alegações de recurso para o tribunal constitucional apresentadas junto do tribunal da Relação de Coimbra e requerimento de aperfeiçoamento, para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas.)

Além disso, a recorrente fez constar dos seus requerimentos a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, explicitando resumidamente o seu conteúdo, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Por outro lado, a recorrente vem clamando desde a 1a instância pela inconstitucionalidade e nulidade da prova que lhe foi imposta (exame à sua intimidade feminina), através de um despacho verbal, via telefone.

Não se querendo colocar em causa o “zelo” do magistrado do Ministério Público, o qual de um modo célere pretendeu obter provas para a acusação “perfeita”, porém não nos podemos olvidar que estamos no âmbito de um processo crime, infamante e estigmatizante por natureza, pelo que todas as cautelas são poucas, por forma a que a justiça saia prestigiada, isto é num processo onde todos os direitos de defesa do arguido lhe sejam conferidos e as suas pretensões analisadas, sem recurso a qualquer meio processual que possa levantar qualquer dúvida e/ou turbe a imparcialidade de objectividade dos tribunais (“a mulher de César não é só sê-lo mas há que parecê-lo”). O despacho verbal do M°P° insere-se numa situação de clara dúvida, desconhecendo a recorrente em que altura foi proferido e quais os seus fundamentos.

Assim, quanto mais não seja a simples situação do despacho verbal, expressamente invocado pela recorrente como o sentido que não está contido na norma cuja inconstitucionalidade (sentido em que foi interpretada) se pretende que venha a ser decretado, com o qual se fundamentou a realização do exame efectuado à intimidade da arguida.

Face ao exposto, requer a V.Exas. se dignem deferir a presente reclamação, seguindo-se os ulteriores termos até final.

4. Notificado da reclamação, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnar pelo seu indeferimento.

II – Fundamentação

5. Nos termos dos artigos 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cabe recurso para o Tribunal de decisões de tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Significa isto que, no sistema português de controlo de constitucionalidade, não há lugar para o controlo de constitucionalidade de actos ou decisões dos poderes públicos (judiciais ou outros), pelo facto de serem eles próprios lesivos de direitos fundamentais.

No caso, e ao longo do processo, veio a arguida alegar que o concreto meio pelo qual fora colhida a prova durante o processo (extracção da droga oculta no seu corpo de forma endovaginal) violava vários direitos constitucionalmente tutelados.

Contudo, não chegou nunca a identificar, nem nas alegações de recurso perante o tribunal a quo, nem no próprio requerimento de interposição do recurso perante o Tribunal Constitucional (mesmo depois de aperfeiçoado), a norma cuja inconstitucionalidade (por violação dos referidos direitos, constitucionalmente tutelados) pedia que o Tribunal apreciasse.

É esta ausência – não desmentida pela presente reclamação – que motiva a manutenção da decisão, já tomada sumariamente, de não admitir o recurso interposto.

Com efeito, não havendo lugar em direito português para os chamados “recursos de amparo” ou “queixas constitucionais”, não pode o Tribunal Constitucional senão julgar da constitucionalidade de normas. Aquilo que, no presente caso, a arguida lhe pede – que considere nula, em consequência de um juízo de inconstitucionalidade incidente sobre a própria decisão judicial, em si mesma considerada, “a prova resultante da extracção da droga oculta no corpo da recorrente de forma endovaginal” – está portanto fora do âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição e pela lei.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a reclamação

Custas pela recorrente, fixadas em 20 unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Agosto de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.