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419/11 AI generated

419/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi condenado no processo n.º 255/09.5PDXL, do Tribunal do Seixal, pela prática de diversos crimes, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2010, confirmou a decisão da 1.ª instância.

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419/11 · Tribunal Constitucional: Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2010, confirmou a decisão da 1.ª instância.

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Full text

Acórdão 384/11

ACÓRDÃO N.º 384/2011

Processo n.º 419/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenado no processo n.º 255/09.5PDXL, do Tribunal do Seixal, pela prática de diversos crimes, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão.

Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2010, confirmou a decisão da 1.ª instância.

O arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho proferido pelo Desembargador Relator, em 15 de Fevereiro de 2011.

O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão proferida em 14 de Março de 2011, indeferiu a reclamação.

O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Desembargador Relator de 15 de Fevereiro de 2011, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com funda­mento em que a decisão impugnada não era uma decisão definitiva.

O arguido reclamou para a conferência desta decisão, tendo sido proferido Acórdão que indeferiu a reclamação, tendo confirmado a decisão sumária.

O arguido veio agora interpor recurso deste Acórdão para o Plenário do Tribu­nal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º - D, da LTC.

Fundamentação

O artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, prevê o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de julgamento sobre questão de constitucionalidade ou ilegalidade por qualquer uma das suas secções, em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.

Este recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial traduzido em julgamentos de mérito contraditórios das Secções, não sendo o mesmo admissível quando tais divergências ocorram no simples plano do direito processual constitucional (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 280, da ed. de 2010, da Almedina, e os Acórdãos n.º 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 509/00, 257/02, 303/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não indicou qual a decisão anterior proferida pelo Tribunal Constitucional que se encontrava em contradição com o Acórdão agora impugnado, sendo certo que nunca a eventual contraditoriedade se poderá reportar a julgamentos de mérito sobre a constitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, uma vez que o Acórdão impugnado se limitou a confirmar que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não podia ser conhecido por não incidir sobre uma decisão definitiva.

Tal comportamento revela que o Recorrente com a apresentação deste requerimento pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, prece­dida de extrac­ção de traslado, onde será processado o inci­dente suscitado pelo requeri­mento apresen­tado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre este requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado o Acórdão recorrido, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 27 de Julho de 2011. João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos