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535/11 AI generated

535/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 535/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de Junho de 2011 pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação formulada contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu da seguinte forma:

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artº 32º da Constituição; 535/11 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro cabe das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo preceito.

Keywords

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plea of constitutional grievance objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad timeliness of recusal request constitutional limits

Cited Legislation

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artº 32º da Constituição
Normas violadas: artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

Acórdão 381/11

ACÓRDÃO N.º 381/2011

Processo n.º 535/11

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls 77 foi proferida a Decisão Sumária n.º 377/2011 do seguinte teor:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de Junho de 2011 pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação formulada contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu da seguinte forma:

Não se podendo conformar com o douto Acórdão que indeferiu a sua Reclamação, por manifestamente ilegal como já referiu nos seus recursos, dela vem interpor Recurso,

Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70.º da Lei nº 28/82.

Objecto: apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação da norma contida no nº 6 do artº 417º do C.P.P. no sentido dado no Acórdão da Relação de Guimarães e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade do prazo de aclaração da decisão sumária proferida em Recurso Penal no sentido dado nos supra referidos Acórdãos, já que a decisão sumária proferida nos termos do nº 6 do artº 417º do C.P.P. viola o direito de recurso do arguido

Normas violadas: artº 32º da Constituição da República Portuguesa. artº 423º do C.P.P.

2. O recurso interposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro cabe das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo preceito.

Mas é manifesto que, no caso, se não verificam qualquer um dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC, nem tal foi suscitado durante o processo.

3. Termos em que se decide não conhecer do recurso. [...]

2. Executada a notificação do recorrente, foi junto aos autos um requerimento em nome de A. e de B., na qualidade de "recorrentes", a reclamar da decisão para a Conferência. Acontece que o recurso de inconstitucionalidade foi unicamente interposto pelo primeiro interessado; por essa razão B. não goza de legitimidade para reclamar de uma decisão de que não é destinatário.

3. O representante do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação. O reclamante A. não aponta qualquer razão pela qual discorda da decisão reclamada. Cumpre, por isso, confirmar a Decisão Sumária n.º 377/2011 pelos fundamentos nela indicados.

4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Julho de 2011. Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão