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727/2010 AI generated

727/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 727/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Victor Manuel Bento Baptista vem reclamar para a conferência do despacho proferido pela relatora que não admitiu o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 236/2011, através do qual se decidiu, em Secção, indeferir a reclamação apresentada de um anterior despacho proferido pelo Relator.

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artigo 202º da CRP, artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 727/2010 · Tribunal Constitucional: Pois que no dito Acórdão se decidiu indeferir “... a reclamação apresentada” pelo reclamante, para a Conferência, do despacho da Exma. Relatora, por não ter admitido a ampliação da causa de pedir e do pedido, referente à presente acção.

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional argumentation right to a decision withdrawal of revision request objection of unconstitutionality motion for recusal

Cited Legislation

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artigo 202º da CRP
A não se entender assim, tal seria inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo, como consagra e prevê o artigo 20.° da CRP e por ocorrer denegação de Justiça (cfr. artigo 202º da CRP).
artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Em primeiro lugar, o reclamante vem arguir a nulidade do despacho por absoluta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 363/11

ACÓRDÃO N.º 363/2011

Processo n.º 727/2010

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Victor Manuel Bento Baptista vem reclamar para a conferência do despacho proferido pela relatora que não admitiu o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 236/2011, através do qual se decidiu, em Secção, indeferir a reclamação apresentada de um anterior despacho proferido pelo Relator.

2. O despacho ora reclamado é do seguinte teor:

Não há fundamento legal que sustente o que é requerido a fls. 491, pelo que não pode ser admitido o “recurso” para o Plenário do Tribunal Constitucional.

3. Na reclamação apresentada, o reclamante vem dizer o seguinte:

1. O aqui reclamante interpôs recurso do Acórdão 236/2011 de 5 de Maio 2011, proferido pela Conferência da 3ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, para o Plenário do mesmo.

2. Pois que no dito Acórdão se decidiu indeferir “... a reclamação apresentada” pelo reclamante, para a Conferência, do despacho da Exma. Relatora, por não ter admitido a ampliação da causa de pedir e do pedido, referente à presente acção.

3. Acontece que, por despacho de fls... foi agora o aqui reclamante notificado de que o recurso então interposto, não foi todavia admitido pela Exma. Relatora, nele se considerando que:

“Não há fundamento legal que sustente o que é requerido a fls. 491, pelo que não pode ser admitido o «recurso» para o Plenário do Tribunal Constitucional”.

Ora,

4. Com o devido respeito, que é muito, entende o ora reclamante que o recurso sempre é de admitir e que o despacho ora reclamado, constitui uma fragorosa violação do direito de recurso, direito processual esse constitucionalmente consagrado. Pois que,

5. A Exma. Relatora emitiu um juízo prévio e liminar em relação ao mérito do recurso apresentado logo no despacho de que se reclama, sem adiantar ou invocar qualquer fundamento legal suficiente e bastante, considerando tão só e apenas, como se disse, que “Não há fundamento legal que sustente o que é requerido a fls. 491...”. Ora,

6. Com todo o devido respeito, que é muito, tal não se nos afigura adequado e correcto. Antes porém,

7. Diga-se desde já que tal despacho é nulo por absoluta falta de fundamentação (cfr. artigo n.° 668º n.° 1 b) e artigo nº 158º n.° 1 ambos do CPC, entre outros).

8. Sendo por outro lado, previsto expressamente o recurso para este Plenário (cfr. artigo 103.°-C n.º 8 da LTC. “Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal...” como se transcreve desta disposição legal).

9. Com efeito, ao Plenário, instância ad quem, sempre foi manifestamente reconhecida competência, para avaliar da correcção e fundamento do Acórdão da Secção e no caso, do Acórdão recorrido.

10. Ademais, o recorrente não pode ficar sujeito assim, à preclusão do seu direito de recurso, face a uma decisão que lhe foi indiscutivelmente desfavorável e que o afectou directamente.

11. Sendo pois de admitir o recurso interposto, atento ainda à consideração do supremo princípio da ampliação do direito de recurso, em ordem à realização máxima da Justiça.

12. A não se entender assim, tal seria inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo, como consagra e prevê o artigo 20.° da CRP e por ocorrer denegação de Justiça (cfr. artigo 202º da CRP).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante impugna o despacho reclamado, apresentando para o efeito dois fundamentos diferentes. Em primeiro lugar, o reclamante vem arguir a nulidade do despacho por absoluta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Além disso, entende o reclamante que o despacho que não admitiu o recurso configura uma decisão incorrecta, porquanto a admissibilidade de recurso para o Plenário decorre do artigo 103.º-C, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Não tem razão o reclamante.

Desde logo, ao contrário do que afirma, no ponto 5 da reclamação apresentada, a decisão de não admissão do recurso não contém qualquer juízo sobre o mérito deste. A sua rejeição ficou a dever-se, como aliás é dito no despacho reclamado, à inexistência de fundamento legal que previsse o requerido.

Ora, tratando-se, não de uma decisão de mérito, mas de um despacho através do qual se decide não admitir o recurso, satisfaz cabalmente o dever de fundamentação o fundamento nele oferecido – a inexistência de fundamento legal que previsse o requerido. Tendo tal despacho por objecto um requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 236/2011, fica claro que o fundamento de rejeição do recurso se reporta à irrecorribilidade da decisão recorrida.

Assim, indefere-se a arguição de nulidade.

Além disso, não tem razão o reclamante quanto à interpretação que faz do regime legal, ao sustentar que a admissibilidade do recurso para o Plenário decorreria do artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC.

O recurso para o Plenário aí previsto não tem por objecto toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, mas apenas, como resulta, aliás, da letra do preceito, da «decisão final».

Para efeitos do meio previsto nesse dispositivo, por «decisão final» apenas deve entender-se a decisão que o Tribunal profira sobre a acção de impugnação de eleição, sendo inadmissível que dele se lance mão relativamente a qualquer outra decisão.

Ora, no caso dos autos, por despacho proferido pela relatora em 04.11.2010, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o pedido formulado pelo Autor na acção de impugnação inicialmente proposta.

Tendo tal despacho sido impugnado, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, decidiu confirmá-lo, através do Acórdão n.º 497/2010, de 15.12.2010.

Perante essa «decisão final», veio o reclamante lançar mão do meio previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, em consequência tendo sido proferido o Acórdão n.º 32/2011, tirado em Plenário, datado de 17.01.2011.

Assim, tendo já sido admitido e julgado, em Plenário, o recurso interposto da «decisão final», sendo inadmissível fazer-se novo uso do meio previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, e não havendo qualquer outro preceito na lei processual que suporte o requerido, não há, como se disse no despacho ora reclamado, fundamento legal para se admitir o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 236/2011.

5. Por último, importa rejeitar, por manifesta falta de fundamento, a afirmação, constante do ponto 12 da reclamação, de que a não admissão do recurso para o Plenário comportaria uma inconstitucionalidade quer por violação do direito a um processo justo e equitativo, tal como consagrado no artigo 20.° da CRP, quer por ocorrer denegação de Justiça (cfr. artigo 202.º da CRP).

Desde logo, ao reclamante foi plenamente assegurado o acesso ao direito e ao tribunal, devendo-se a não admissão da acção de impugnação, proposta ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, apenas à falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade dessa acção. Pressupostos legais de admissibilidade de acções e de recursos fazem parte do sistema judiciário, sendo um mecanismo de funcionalização do sistema no seu conjunto e, dessa maneira, de realizar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos de cada indivíduo.

Além disso, do despacho da relatora que não admitiu a acção com esse fundamento, o reclamante usou da faculdade de o impugnar, tendo tido oportunidade processual para contestar os fundamentos nele oferecidos e apresentar as razões jurídicas pelas quais, em seu atender, a acção deveria ser admitida. Sucede que os seus argumentos jurídicos, por mais respeitáveis que sejam, não foram aceites e validados pelo Tribunal Constitucional, que, reunido em Conferência, através do Acórdão n.º 497/2010, de 15.12.2010, decidiu confirmar o despacho de não admissão da acção. Dispôs ainda o reclamante da oportunidade de recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional desse último Acórdão, em consequência tendo sido proferido o Acórdão n.º 32/2011, tirado em Plenário, datado de 17.01.2011., através do qual o Tribunal confirmou a inadmissibilidade da acção proposta ao abrigo do artigo 103.º-C por relativamente a ela se não verificarem os pressupostos de admissibilidade legalmente exigíveis.

Tal significa que o reclamante dispôs, em vários momentos no âmbito destes autos, de oportunidade processual para sensibilizar o Tribunal Constitucional para o seu ponto de vista e também para oferecer os seus argumentos jurídicos, no que respeita à questão da admissibilidade legal da presente acção, não se configurando qualquer denegação de justiça ou violação do direito a um processo justo e equitativo.

Tanto basta para que se não defira a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada.

Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.