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149/2011 AI generated

149/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 149/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do despacho do Relator, datado de 05.04.2011, que julgou o recurso de constitucionalidade deserto e extinta a instância, A. vem dele reclamar para a conferência, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 78.º-B e do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 287.º do Código de Processo Civil; 149/2011 · Tribunal Constitucional: Requerer a V. Ex.cia que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão devendo o processo ser remetida à Conferencia, nos temos previstos no citado artigo e na Lei Orgânica desse Tribunal.

Keywords

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timeliness of recusal request time limits for seeking redress unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint compliance with deadline constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil
Nestes termos, ao abrigo do artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69.º da LTC), fica extinta a instância.
artigo 287.º do Código de Processo Civil
Por sua vez, a extinção da instância em virtude de deserção vem prevista na aliena c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
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240/21
A. K.S. e A.PORTUGAL, LDA., recorrentes nos presentes autos, notificadas, em 5 de julho de 2021, da Decisão Sumária n.° 434/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquelas interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
460/11
Nos presentes autos, A. reclamou, em 11 de Abril de 2011 (fls. 1 a 6) do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 29 de Março de 2011 (fls. 54), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 21 de Março de 2011 (fls. 52 a 54), com menção da data de envio, relativamente ao Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 23 de Fevereiro de 2011 (fls. 14 a 49), com fundamento na intempestividade do recurso.
347/2014
Por decisão singular do relator de 24 de abril de 2014, julgou-se extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto para o efeito. O recorrente reclamou para a conferência da referida decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, no essencial, que, contrariamente ao que parece pressupor a decisão impugnada, por referência a decisão anterior que, com base no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, fixou o prazo de alegações em quinze dias, o prazo para alegar, nos presentes autos, é de 30 dias e, de todo o modo, não corre em férias judiciais, pois que não se verificam in casu quaisquer das hipóteses excecionais previstas nos números 3 a 5 do artigo 43.º da LTC, para que remete o invocado artigo 79.º, n.º 2, deste diploma, pois que o recorrente, único interessado no recurso, nunca esteve detido ou preventivamente preso, estando os restantes coarguidos no processo em cumprimento de pena de prisão.
478/08
A presente reclamação é admissível e está em tempo nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a qual prescreve o seguinte: “3.
495/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 356/11

ACÓRDÃO N.º 356/2011

Processo n.º 149/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Notificado do despacho do Relator, datado de 05.04.2011, que julgou o recurso de constitucionalidade deserto e extinta a instância, A. vem dele reclamar para a conferência, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 78.º-B e do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

Face à falta de resposta do requerente, dentro do prazo fixado pelo despacho de fls. 327-8, ao despacho-convite proferido em 2 de Março de 2011, julgo o presente recurso deserto, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69.º da LTC), fica extinta a instância.

2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante vem dizer o seguinte:

Considerando-se prejudicado com o despacho proferido em 6 de Abril de 2011, que decidiu a extinção da instância,

Vem, nos termos do nr. 3 do art. 700.° do C.P.C.,

Requerer a V. Ex.cia que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão devendo o processo ser remetida à Conferencia, nos temos previstos no citado artigo e na Lei Orgânica desse Tribunal.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:

1°

Pelo douto Despacho de fls. 315 foi o recorrente notificado, nos termos dos n.°s 5 e 6 do artigo 75.° da LTC, para no prazo de 10 (dez) dias indicar, de forma clara a precisa, qual a interpretação dada ao artigo 143.° do Código de Processo Penal que pretendia ver apreciada.

2°

Após algumas vicissitudes processuais de que nos dá conta o douto despacho de fls. 327 e 328, neste mesmo despacho, foi-lhe dado um prazo suplementar de cinco dias para responder ao convite formulado pelo despacho anteriormente referido, dizendo-se ainda, expressamente, que se não respondesse o recurso seria logo julgado deserto, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 75.°-A da LTC (ponto 7 do despacho).

4º

Como o recorrente nada disse, foi, naturalmente, o recurso julgado deserto e, consequentemente, declarada extinta a instância.

5º

A deserção do recurso resulta expressa, inequívoca e claramente da lei (artigo 75.°-A, n.° 7, da LTC).

6.°

Acresce que, tendo sido dado um prazo suplementar, o recorrente foi notificado com essa cominação, como vimos (artigo 2.°)

7º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na reclamação apresentada o reclamante afirma ter sido prejudicado com o despacho proferido em 5 [por lapso, escreveu-se 6] de Abril de 2011, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão de conferência.

Simplesmente, o reclamante não imputa qualquer vício ao despacho reclamado, não oferecendo qualquer fundamento jurídico que suporte uma reapreciação e eventual revogação do mesmo.

Tanto bastaria para indeferir a reclamação apresentada.

Sempre se dirá, no entanto, que é de confirmar na íntegra o despacho reclamado.

O despacho reclamado foi proferido na sequência de um despacho anterior (fls. 327 e 328) que, respondendo a um requerimento do recorrente, ora reclamante, esclareceu que deveria ser dada resposta ao despacho-convite de fls. 319, tendo para o efeito fixado um prazo suplementar de cinco dias, nele se advertindo ainda expressamente o recorrente para a consequência que teria a falta de resposta atempada – a de o recurso ser julgado deserto, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.

Perante a falta de resposta do recorrente, ora reclamante, dentro do prazo suplementar que lhe foi fixado, foi, através do despacho ora reclamado, o recurso julgado deserto e a instância julgada extinta.

A deserção do recurso perante a falta de resposta do recorrente ao convite efectuado pelo Relator no Tribunal Constitucional decorre do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC. Por sua vez, a extinção da instância em virtude de deserção vem prevista na aliena c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

A isso acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, insere-se nos poderes do Relator no Tribunal Constitucional julgar desertos os recursos e julgar extinta a instância.

O despacho reclamado, ao julgar o recurso deserto e extinta a instância, limitou-se a aplicar a lei, nele sendo, aliás, expressamente invocadas as disposições legais aplicáveis.

Assim, é de confirmar na íntegra o despacho reclamado.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou o recurso deserto e extinta a instância.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.