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316/2011 AI generated

316/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: Apesar de no requerimento de interposição de recurso se fazer globalmente referência ao artigo 57.º do NRAU, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que o mesmo apenas considerou aplicável o regime contido nesse preceito à transmissão por morte dos arrendatários dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU.

Legislator headnote

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artigo 57.º do NRAU, artigo 28.º do NRAU; 316/2011 · Tribunal Constitucional: A recorrente viu ser-lhe indeferido o recurso por si apresentado, onde alegava que o despacho foi proferido tendo na sua base, a aplicação do art.° 57° do NRAU, entendendo ocorrer inconstitucionalidade no preceito em causa – art.° 57º do NRAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos art°s 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa.

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transitional provisions in maritime matters principle of consistency retroactivity of disability pension objection of unconstitutionality principle of non-retroactivity deprivation of existing use
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Full text

Acórdão 346/11

ACÓRDÃO N.º 346/2011

Processo n.º 316/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:

[…]

Delimitação do objecto do recurso

3. Apesar de no requerimento de interposição de recurso se fazer globalmente referência ao artigo 57.º do NRAU, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que o mesmo apenas considerou aplicável o regime contido nesse preceito à transmissão por morte dos arrendatários dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU.

Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, deve entender-se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 57.º do NRAU, com o sentido de que tal disposição é aplicável à morte do arrendatário, relativamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.

Questão de constitucionalidade

4. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão deste Tribunal no seu Acórdão n.º 196/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgou a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida.

Com efeito, embora a situação dos presentes autos se afaste daquela que deu origem a esse aresto, na medida em que neste último estava em causa um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, a verdade é que a questão de constitucionalidade é a mesma, porquanto o artigo 28.º do NRAU determina a aplicação aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados anteriormente ao RAU precisamente as mesmas normas transitórias previstas para os contratos outorgados na vigência do RAU, designadamente o disposto no artigo 57.º do NRAU.

2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Fê-lo nos seguintes termos:

A recorrente viu ser-lhe indeferido o recurso por si apresentado, onde alegava que o despacho foi proferido tendo na sua base, a aplicação do art.° 57° do NRAU, entendendo ocorrer inconstitucionalidade no preceito em causa – art.° 57º do NRAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos art°s 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.° 57° do NRAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade, viola os art°s 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 2° Juízo Cível, para o Tribunal da Relação do Porto.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 196/2010, nela devidamente identificado.

Na reclamação apresentada, a reclamante não oferece nenhum argumento jurídico para contrariar o fundamento oferecido na decisão sumária ou a fundamentação do aresto para que nela se remete, alegando apenas que a norma que integra o objecto do recurso de constitucionalidade é inconstitucional, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, perante a inexistência de qualquer argumento jurídico que venha pôr em causa a bondade da decisão sumária reclamada, é de confirmá-la na íntegra.

III – Decisão

4. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.