Legislator Case Law & Legislation
217/11 AI generated

217/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

«1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 que, confirmando decisão do relator, rejeitou o recurso da sentença que absolveu o arguido (recorrido particular) da acusação por um crime de alteração de marcos e de um crime de danos, bem como do pedido cível deduzido pelos recorrentes (assistentes no processo).

Legislator headnote

AI generated

artigo 417.º do CPP, artigo 417.º do Código de Processo Penal, art.º 216.º do CP, art.º 446.º do CP, artigo 216.º do Código Penal, artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 217/11 · Tribunal Constitucional: Resulta evidente que os factos descritos na pronúncia não integram o tipo legal de crime do art.º 216.º do CP.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint grounds for cassation review procedures objection of unconstitutionality procedural objections appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 417.º do CPP
16 - Afigura-se estar-se não mais do que dois modos diferentes de dizer a mesma coisa, atento ser exactamente o mesmo o resultado em caso de incumprimento dos aludidos ónus, ou seja, a rejeição do recurso ou o não conhecimento do mesmo na parte afectada – vide o n.º 3 do artigo 417.º do CPP.
artigo 417.º do Código de Processo Penal
Efectivamente, quanto à primeira questão o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a decisão sumário proferida pelo relator ao abrigo do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP).
art.º 216.º do CP
Resulta evidente que os factos descritos na pronúncia não integram o tipo legal de crime do art.º 216.º do CP.
art.º 446.º do CP
Também Maia Gonçalves, no seu CPAnotado, em apontamento ao artigo, chama a atenção que a estrutura deste crime é idêntica em relação ao art.º 446.º do CP de 1886, com excepção da exigência de um dolo especifico - intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.
artigo 216.º do Código Penal
artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
artigo 412.º do CPP
14 - A divergência (meramente formal) reside tão só no facto de no Acórdão invocado (401/2001) estarmos perante o n.º 2 do artigo 412.º do CPP e, no caso ora em apreço, os n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal, previstos sob a mesma epígrafe com o título «MOTIVAÇAO DO RECURSO E CONCLUSÕES».
artigo 280.º da CRP
Assim sendo, a violação de preceitos constitucionais resultaria da decisão judicial e não da norma, questão que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal como a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a lei (artigo 70.º da LTC) o configuram.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 341/11

ACÓRDÃO N.º 341/2011

Processo n.º 217/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:

«1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 que, confirmando decisão do relator, rejeitou o recurso da sentença que absolveu o arguido (recorrido particular) da acusação por um crime de alteração de marcos e de um crime de danos, bem como do pedido cível deduzido pelos recorrentes (assistentes no processo).

Convidados a completar o requerimento de interposição do recurso, os recorrentes fizeram-no nos termos seguintes:

“(…)

3) Considerando os pressupostos fundados no recurso da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, consignam os Recorrentes, em face do convite formulado, que a questão da inconstitucionalidade foi formulada perante o Tribunal da Relação do Porto na RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA apresentada ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417.º do CPP em 07/10/2010 sobre a Decisão Sumária de 23/09/2010, tendo sido proferido sobre aquela ACÓRDÃO NA CONFERÊNCIA de 15/12/2010 (DECISÃO RECORRIDA).

4) Da mesma forma, considerando os pressupostos fundados no recurso da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, indicam os Recorrentes o sentido normativo que consideram aplicado pelo Acórdão Recorrido e que assim pretendem ver apreciado:

a) Relativamente ao conjunto normativo formado pelos artigos 310.º e 311.º do CPP, entendem os Recorrentes que «é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Constituição da República a interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido de, ao recusar-se a proferir decisão, na parte recorrida, sobre a conduta do arguido da prática do crime de alteração de marcos de que vinha pronunciado, com o único argumento formal de que o mesmo não deveria ter sido, por inutilidade, sequer submetido a julgamento, efectuou um controlo ilegal do despacho de pronúncia, excluindo, de forma ilegal, a apreciação da conduta daquele da fase de julgamento e de recurso, com violação do caso julgado e os limites dos poderes de cognição do tribunal» e

b) Relativamente ao conjunto normativo formado pelos artigos 412.º 3 e 4. 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP, entendem os Recorrentes que ‘é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Constituição da República, a interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido da exigência, não contemplada na lei da especificação, por referência em concreto a cada trecho da transcrição efectuada, do respectivo suporte técnico mediante indicação do preciso “contador” do gravador onde o depoimento se encontra gravado e, mesmo nessa hipótese, verificando-se unia deficiência formal das referidas menções na motivação, ter como efeito a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e de direito, sem que aos recorrentes tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada’.

5) Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.0 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, pretende-se que o Tribunal Constitucional, julgue inconstitucional uma interpretação e aplicação normativa já anteriormente julgada inconstitucional, indicando para tanto os Recorrentes, á luz da interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º e artigos 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP, o Acórdão n.º 401/2001, de 26 de Setembro. DR. II Série. n.º 258, de 07/11/2001.”

2. O recurso não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que

- quanto ao objecto definido na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (corrigido), não houve aplicação dos preceitos aí indicados e muito menos com o sentido que os recorrentes referem;

- quanto ao objecto do recurso definido na alínea b) do mesmo requerimento, não se verifica a necessária identidade com a decisão anterior do Tribunal que se identifica como tendo julgado inconstitucional a mesma norma.

3. Efectivamente, quanto à primeira questão o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a decisão sumário proferida pelo relator ao abrigo do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Esta decisão é do seguinte teor:

«(…)

1. Questão Prévia

Resulta evidente que os factos descritos na pronúncia não integram o tipo legal de crime do art.º 216.º do CP.

A intenção de apropriação é um dolo específico legalmente exigido – cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, parte especial, tomo II, pág. 271 (Coimbra Editora, 1999). Também Maia Gonçalves, no seu CPAnotado, em apontamento ao artigo, chama a atenção que a estrutura deste crime é idêntica em relação ao art.º 446.º do CP de 1886, com excepção da exigência de um dolo especifico - intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.

A simples descrição de actos materiais, mesmo que ilícitos, é compatível com uma pluralidade de diversas intenções.

O STJ, sugestivamente, no acórdão de 22.10.2003, tirado no proc. n.º 2608/03-3ª, SASTJ, n.º 74, 149, considerou que o dolo deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal.

Veja-se o recente aresto deste Tribunal e Secção, publicado no site da dgsi datado de 7.1.2009, o qual é explícito sobre a imprescindibilidade da legação expressa do elemento subjectivo para ser fixado o objecto do processo. E também no mesmo sentido se refere em outro acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, igualmente desta Secção, no processo n.º JTRP00038411, em 19.10.2005, in www.dgsi.pt., “Entendemos que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido; com efeito, no nosso ordenamento jurídico, ninguém sustenta a existência de presunções de dolo.

Entende-se, assim, que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem prejuízos de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos específicos de confissão, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais, o que significa que ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido.

Não deveria pois o arguido ser sujeito a julgamento por autoria deste crime, tendo-se neste aspecto praticado um acto inútil.

(…).»

Não há nesta passagem qualquer recusa a apreciar os fundamentos do recurso quanto ao crime de alteração de marcos, nem reapreciação do despacho de pronúncia. Há a apreciação de uma questão, que torna inútil a apreciação de qualquer outra a propósito deste crime que vinha imputado ao arguido, que é a de saber se os factos de que vinha acusado integram, suposto que todos se consideram provados, os elementos típicos do crime previsto no artigo 216.º do Código Penal (CP). A resposta a esta questão no sentido de que os factos de que o arguido vem pronunciado não são suficientes para integrar esse tipo legal de crime é prejudicial relativamente a qualquer outra que, para obter a condenação por tal crime, os recorrentes tenham colocado. É neste sentido que pode considerar-se uma “questão prévia”.

Com isso, a Relação não procedeu à reapreciação ou revisão do despacho que pronunciou o arguido. O efeito da decisão instrutória que pronuncia o arguido pela prática de determinado crime apenas tem por efeito sujeitá-lo a julgamento. Não implica a sua condenação por esse crime, ainda que todos os factos constantes da pronúncia se provem, nem condiciona ou limita os poderes do tribunal de julgamento quanto à sua qualificação como não puníveis. O mesmo vale para o tribunal superior, tendo o arguido sido absolvido e sendo chamado a rever essa decisão no sentido da sua condenação.

A conclusão da “decisão sumária” confirmada pelo acórdão recorrido, de que a sujeição do arguido a julgamento constituiu um acto inútil é a afirmação de uma evidência, face ao entendimento de que os factos jamais poderiam conduzir à condenação do arguido Aliás, já a sentença recorrida dera como verificado que “a condenação do arguido pró este crime estava, à partida, face à factualidade constante da pronúncia, votada ao insucesso”. Não age sobre os efeitos processuais da pronúncia, pelo que a conclusão de que houve aplicação do conjunto normativo formado pelos artigos 310.º e 311.º do CPP e violação do caso julgado e dos limites dos poderes de cognição do tribunal é manifestamente destituída de fundamento.

3.1. Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de decisões dos demais tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. Exige-se identidade entre a norma que o Tribunal anteriormente julgou inconstitucional e aquela que agora se pretende que aprecie.

Ora, no acórdão n.º 401/01 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do “ artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências”. A apreciação que agora se pretende respeita a outro bloco legal e a diferente previsão normativa como o simples cotejo com aquele requerimento torna imediatamente evidente.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas com sete unidades de conta de taxa de justiça.»

2. Os recorrentes reclamam desta decisão nos termos seguintes:

“A. e esposa B. recorrentes no processo supra referenciado, não se conformando com a Douta Decisão Sumária de 05 de Maio de 2011 vêm, por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua RECLAMACÃO nos termos e com os fundamentos seguintes:

- ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMACÃO:

1 - A pretensão dos reclamantes é que a Douta Decisão provisória venha a ser reapreciada por outro colégio de juízes para que os erros de julgamento cometidos na sua prolação, assim como no decurso de todo este processo, desde a decisão proferida em 1.ª instância e até este momento, tenham ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência jurisdicional odiosa de o Direito e a Justiça poderem, ainda, triunfar.

II- DOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO:

2 - Resumidamente, a Decisão Sumária ora reclamada ditou a improcedência do recurso supra referido com base nos seguintes fundamentos:

a) Quanto ao objecto definido na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (corrigido), não houve a aplicação dos preceitos aí indicados e muito menos com o sentido que os recorrentes referem e

b) Quanto ao objecto definido na alínea b) do requerimento de interposição do recurso, não se verifica a necessária identidade com a decisão anterior do Tribunal que identifica como tendo julgado inconstitucional a mesma norma.

III - RAZÕES DA DISCORDÂNCIA DOS RECLAMANTES:

3 - Não querendo com tal circunstância serem mal interpretados nem, de forma alguma, que a sua postura seja encarada como uma falta de respeito, entendem os recorrentes, ora reclamantes, que a(s) questão(ões) a dirimir e apresentadas neste DOUTO TRIBUNAL vêm equacionadas e debatidas no(s) seu(s) recurso(s) (inicial e resposta a convite formulado (corrigido)) - ver fls.(...) dos autos - pelo que qualquer outra consideração redundará em mera e desnecessária repetição.

4 - Pelo que, por razões de mera economia processual, aqui por inteiro se sufragam, pois, os entendimentos e considerações expendidas pelos recorrentes (ora reclamantes) nos mesmos, sendo que pouco mais há a acrescentar com utilidade, permitindo-se porém enfatizar o seguinte:

5 - Como se verifica do(s) mesmo(s), o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A198 de 26 de Fevereiro. Ora,

6- Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pretendeu-se ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa que o acórdão recorrido fez dos artigos 127º, 310º, 311.º, 412.º,417.º e 420.º n.ºs 1 e 3 do CPP.

7 - Daqui decorre desde logo, contrariamente ao que parece transparecer da Douta Decisão Sumária ora recorrida, que a interpretação do sentido normativo adoptado quanto ao artigo 412.º (n.ºs 3 e 4) do CPP pelo Douto Tribunal da Relação do Porto não se restringiu á sua apreciação tão só ao abrigo da alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), mas também ao da alínea b) do aludido normativo - veja-se o artigo 4.º da resposta dos recorrentes a convite formulado.

8- E mesmo que, no que em específico diz respeito ao artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, o Douto Acórdão indicado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) não tenha sido, porventura, a melhor escolha (mas que não a invalida, com infra se dirá),

9 - Nada é dito e/ou decidido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na Douta Decisão Sumária sobre o sentido normativo adoptado pelo Douto Tribunal da Relação do Porto respeitante, desde logo, ao artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP.

10 - O que, para além de manifesta omissão, causadora de nulidade da decisão ora reclamada, que se invoca, configura também uma clara restrição e negação do seu direito de defesa. Por outro lado,

11 - A questão que agora também se coloca é a de saber, no que diz respeito ao Acórdão do Tribunal Constitucional invocado (401/2001), se estão (ou não) verificados, no caso, os pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

12 - Mas a pergunta que também importa fazer é a de se a (pretensa) dita divergência implica ou não ser idêntica a norma (ou a interpretação ou dimensão normativa) aplicada numa e noutra das decisões sob o recurso.

13 - Entendem os reclamantes que a mera circunstância de não serem as mesmas as normas em causa, não é causa suficiente e determinante do não conhecimento do recurso, como se veio a verificar. Na verdade,

14 - A divergência (meramente formal) reside tão só no facto de no Acórdão invocado (401/2001) estarmos perante o n.º 2 do artigo 412.º do CPP e, no caso ora em apreço, os n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal, previstos sob a mesma epígrafe com o título «MOTIVAÇAO DO RECURSO E CONCLUSÕES».

15 - Só que, consistindo os «ónus» estabelecidos pela norma legal em causa justamente na necessidade de especificar, na peça processual referida, no que respeita ás conclusões, as menções das alíneas daquele n.º 2 e, no que toca á matéria de facto, as menções das alíneas daquele n.º 3 (conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo),

16 - Afigura-se estar-se não mais do que dois modos diferentes de dizer a mesma coisa, atento ser exactamente o mesmo o resultado em caso de incumprimento dos aludidos ónus, ou seja, a rejeição do recurso ou o não conhecimento do mesmo na parte afectada – vide o n.º 3 do artigo 417.º do CPP.

17 - Daí que, no entender dos recorrentes, ora reclamantes, não decorre uma divergência quanto ao sentido e alcance do decidido, ou seja, das normas efectivamente aplicadas.

18 - Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado Douto Acórdão 401/2001.

19 - Na verdade, se a (pura e simples) não apresentação de conclusões deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que um vício formal (menos grave) como é o da mera insuficiência quanto á indicação das passagens em que funda a impugnação (e não inexistência) em processo penal, não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade, quando é uniformemente aceite e sabido que são as conclusões da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do CPP.

20 - Os artigos 412.º n.º 2 e 420.º n.º 1 do CPP contêm em si mesmos suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento alargado que, face a uma eventual insuficiência do cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 3, conjugado com o n.º 4 do referido artigo 412º, não deixe assim de permitir-se uma possibilidade do seu aperfeiçoamento, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.

21 - As normas em causa (artigos 127º, 310º, 311º, 412.º,417.º e 420.º n.ºs 1 e 3 do CPP) na concreta interpretação que delas fez a(s) decisão(ões) recorrida(s) (provenientes do Tribunal da Relação do Porto) mostram-se, assim, violadoras dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Lei Fundamental.

22 - A nossa Constituição garante, por força do «princípio do Estado de direito democrático» contido no artigo 2.º e, ainda, da forma ampla com que o seu artigo 20º, n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que, como a recorrida e, diga-se até, a reclamada, afectem direitos fundamentais.

23 - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 3.ª edição revista, 1993, página 162) « Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.».

24 - O recurso dos recorrentes, ora reclamantes, reúne todos os requisitos exigidos para a interposição de recurso previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e, assim, o seu consequente conhecimento.

25 - Neste contexto, o critério seguido pela Douta Decisão Sumária ora Reclamada, pela desrazoabilidade na sua exigência e pelo efeito drástico que imediatamente associou ao seu (pretenso) incumprimento, traduzido na negação do conhecimento do recurso interposto também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, surge como violadora do principio da proporcionalidade, pelo condicionamento injustificado do direito fundamental ao recurso das decisões penais.

26 - Não obstante isso entendem os reclamantes que foi cerceado e comprimido de forma injustificada o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado.

SEM PRESCINDIR,

27 - A inconstitucionalidade invocada pelos reclamantes é imputada a uma interpretação (dimensão) normativa que, reportada aos artigos indicados, se entende aplicada na Douta Decisão recorrida e contrária àquelas acolhidas em todos os Acórdãos referidos deste Tribunal Constitucional.

28 - Por seu turno, é legítimo aos reclamantes impugnar as normas referidas em sede de recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:

a) A questão da inconstitucionalidade material ou orgânica das normas é de conhecimento oficioso;

b) Os reclamantes invocaram na arguição da inconstitucionalidade e no requerimento de interposição do recurso, princípios constitucionais de que são reflexamente beneficiários e

c) Os recorrentes concretizam e alargam nas suas alegações o leque de princípios que consideram violados pelos artigos 310.º, 311.º, 412.º n.ºs 3 e 4, 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP tal como foram interpretados, sendo inequivocamente beneficiários directos destes.

IV– DO PEDIDO:

Termos em que, deve a presente RECLAMACÃO ser julgada procedente e, consequentemente, sem prejuízo de outro entendimento favorável (sustentado em diferentes argumentos), o presente recurso apreciado relativamente a todas as normas a que se reporta o seu requerimento de interposição (inicial e corrigido – resposta a convite) assim como o prosseguimento normal dos autos para que se FAÇA INTEIRA JUSTIÇA.

V — DA TRIBUTACÃO:

30 - A finalizar, os reclamantes vêm também requerer a reforma quanto a custas da Douta Decisão ora reclamada, com os fundamentos que seguem.

31 - Desde logo, porquanto se entende, nos termos e com os fundamentos que se aludem supra e que aqui se consideram por reproduzidos, a Douta Decisão Reclamada deverá ser revogada.

32- Por outro lado, a tributação afigura-se ilegal por carecer de fundamento racional bastante que justifique a sua tributação em montante tão elevado e próximo do limite máximo.

33 - Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.))

34 - Entendem os reclamantes que os aludidos critérios não justificam a condenação tão elevada, sendo certo que a sua situação económica não melhorou, antes pelo contrário.

35- Pelo que também nesta parte a mesma deverá ser revogada e, em qualquer dos casos, para a hipótese (não concedida) de tal se vier a verificar, ser sempre tributada pelo seu mínimo legal.”

O Ministério Público pronuncia-se no sentido da improcedência da reclamação, seja quanto à pretensão de conhecimento do objecto do recurso, seja quanto à reforma da condenação em custas.

Cumpre decidir.

3. Relativamente ao objecto do recurso de constitucionalidade identificado na alínea a) do requerimento de interposição (corrigido), mantém-se integralmente os fundamentos da decisão sumária, uma vez que os recorrentes se limitam a insistir pelo seu conhecimento, numa persistência contrária à realidade processual quanto a ter havido aplicação do sentido normativo em causa, como é demonstrado na decisão reclamada.

4. Relativamente à não verificação do pressuposto de interposição de recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, igualmente se mantém na integra os fundamentos da decisão sumária.

Efectivamente, como se disse no acórdão n.º 568/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:

- em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;

- em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999).

Como diz Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 147:

“A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualificativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal ‘a quo’ tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08.”

Assim, para efeito da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é a identidade do problema de constitucionalidade, por referência ao parâmetro constitucional, mas a identidade da norma apreciada que releva, pelo que a argumentação do recorrente é manifestamente improcedente.

5. Resta apreciar o fundamento da reclamação resultante do facto, que o recorrente qualifica como nulidade, de a decisão sumária apenas ter perspectivado o objecto do recurso identificado na alínea b) do requerimento de interposição (corrigido) ao abrigo da alínea g), e não também da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Lembra-se que está em causa o conjunto normativo formado pelos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 417.º e 420.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal na “interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido da exigência, não contemplada na lei, da especificação, por referência em concreto a cada trecho da transcrição efectuada, do respectivo suporte técnico mediante indicação do preciso ‘contador’ do gravador onde o depoimento se encontra gravado e, mesmo nessa hipótese, verificando-se uma deficiência formal das referidas menções na motivação, ter como efeito a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e de direito, sem que aos recorrentes tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada”.

Começa por notar-se que é duvidoso que o objecto do recurso assim definido constitua uma questão de constitucionalidade de normas jurídicas, como é essencial para que o Tribunal possa dele ocupar-se. Com efeito, ao incluir no seu enunciado a menção de que se trata de “exigência não contemplada na lei”, os recorrentes estão a afirmar que a imposição dessa especificação é feita pelo tribunal a quo ilegalmente. Assim sendo, a violação de preceitos constitucionais resultaria da decisão judicial e não da norma, questão que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal como a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a lei (artigo 70.º da LTC) o configuram.

Por outro lado, também não é exacto que o acórdão recorrido tenha retirado da falta de especificação dos elementos respeitantes ao registo dos depoimentos a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e direito. Apenas a considerou impeditiva de conhecimento do recurso quanto à matéria de facto.

De todo o modo, mesmo expurgando a “norma” destes elementos, sempre se imporá o não conhecimento do recurso.

Com efeito, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem tenha suscitado a questão de constitucionalidade que quer deferir ao Tribunal Constitucional de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Ora, na decisão singular do relator no Tribunal da Relação, considerou-se que:

“(…)

A referência aos suportes magnéticos só se cumpre, indicando o recorrente o número de ‘voltas’ do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, segundo ele, impõem diferente decisão, não bastando que se indiquem as rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento tal como consta da acta de julgamento.

Os recorrentes não cumpriram tal exigência no corpo da motivação em que critica o juízo da matéria de facto, limitando-se ou a fazer remissão genérica ou a reproduzir diálogos sem identificação precisa de localização.

Naturalmente que as considerações expostas são aplicáveis aos casos em que a prova esteja incorporada em CD, tendo o recorrente que indicar não as voltas, mas os pontos respectivos – como tem vindo a suceder crescentemente nos casos submetidos a este Tribunal.

(…).”

Criticando esta decisão, na reclamação para a conferência os recorrentes disseram o seguinte:

“(…)

68. Mas, reafirme-se, caso se entenda (como acontece na decisão sumária ora censurada) que os recorrentes não obedeceram completamente aos comandos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o Tribunal da Relação deverá mandar aperfeiçoar as conclusões do seu recurso antes de se pronunciar, como tem sido jurisprudência constante do STJ e do Tribunal Constitucional, para permitir um segundo grau de recurso em matéria de facto.

69. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados conduz à rejeição do recurso sem a possibilidade de aperfeiçoamento – cfr. ACÓRDÃOS de 26/09/01, PROCESSO 2263/01, de 18/10/01, PROCESSO 2374/01, de 10/04/2002, PROCESSO 153/00, de 05/06/2002, PROCESSO 1255/02, de 07/10/2004, PROCESSO 3286/04-5, de 17/02/2005, PROCESSO 4716/04-5 e de 15/12/2005, PROCESSO 2951/05-5 e muitos outros – salvo se houver uma total omissão quer na motivação quer nas conclusões o que, no caso, não se verifica.

70. No caso concreto, este Tribunal, a manter-se a decisão reclamada, não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada, mesmo que posteriormente ao convite ao seu aperfeiçoamento o que, neste caso, era exigível.

71. E mesmo que assim não se entendesse, considerada a forma como os reclamantes deram cumprimento ao ónus do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, sempre deveria o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator ter proferido despacho a convida-los a aperfeiçoar a sua motivação que, naquele momento, se julga assim imperfeita.

72. Portanto, ao não assim agir, omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os artigos 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP – cf. citado ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 17/05/2007.

73. Como também tem vindo a ser entendido nos TRIBUNAIS SUPERIORES, não obstante as reclamantes entenderem que deram total cumprimento ao ónus exigido pelo artigo 412.º do CPP, posto que a lei penal adjectiva imponha o ónus de identificação da passagem da gravação que se pretende fazer valer no reexame dos factos, tal exigência não pode (como aconteceu no caso) ser tão inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, sendo incompatíveis com o direito de defesa as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restrinjam desproporcionalmente tal direito.

74. Entendendo os reclamantes que, a manter-se o entendimento plasmado na decisão reclamada, deverá ter-se em conta a aplicação (ao caso) do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.° 320/02. de 09/07.PROCESSO 754/01, publicado no DR I.ª Série -A de 07/10/2002, no qual se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 2 do artigo 412.º interpretada (como aconteceu no caso presente) no sentido de que «a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».

75. O que, desde já, se requer expressamente.

(…).”

Como se vê, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do entendimento de que a falta das referidas especificações nas conclusões respectivas conduz imediatamente à rejeição do recurso. É esse o alcance da questão apreciada na jurisprudência de que se servem para colocar a questão de constitucionalidade. Ora o que havia constituído fundamento do não conhecimento da impugnação da matéria de facto pela decisão do relator e o que foi mantido pelo acórdão recorrido consistiu na falta de tal especificação no corpo da motivação e não a mera deficiência das conclusões. Considerou-se que a falta de indicação especificada da localização nos registos magnetofónicos ou audio-visuais das provas que impõe solução diversa a concretos pontos da matéria de facto é corrigível quando se verifique nas conclusões, mas não quando ocorra (também) no corpo da motivação do recurso. Essa falta de coincidência entre o sentido normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada e aquele que constitui ratio decidendi está bem patente na seguinte passagem do acórdão recorrido:

“(…)

A doutrina e jurisprudência citada pelo recorrente merece a nossa concordância. Só há um aspecto em que os reclamantes entram em equívoco: o art.º 417.º, n.º 3 do CPP dirige-se às conclusões; a contrario sensu, proíbe o convite da correcção da motivação – gesto que já abundantemente foi glosado como impensável, por permitir injustamente à parte novos prazo e oportunidade de introdução de recurso. Os reclamantes falharam no texto da sua motivação o cumprimento dos ónus previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Seria flagrante injustiça perante os recorrentes que os cumprem exemplarmente não adoptar um juízo de rigor mínimo sobre os mesmos.

Não se considera que o legislador tenha sido especialmente gravoso na sua imposição: o recorrente assistiu à produção de prova na 1 a instância, tem memória muito recente dos pontos certos e decisivos dos depoimentos – por vezes com extensão de horas — que importa sublinhar para inverter o juízo da matéria de facto.

(…).”

Consequentemente, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não poderá conhecer-se do objecto do recurso definido na alínea b) do requerimento de interposição (corrigido).

6. Resta apreciar a pretensão de reforma da tributação em custas.

Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nas decisões sumárias ma taxa de justiça é fixada ente 2 UC e 10 UC.

A graduação das custas em 7 UC corresponde à tributação habitual na generalidade dos casos em que o recurso termina por decisão sumária, nada havendo, tento em conta os referidos factores de graduação, que justifique que o tribunal se afaste dessa prática consistente.

7. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas que, tendo em conta os referidos critérios, se fixa em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.