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861/10 AI generated

861/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 861/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., com fundamento, além do mais, na não aplicação das normas reputadas inconstitucionais pela decisão recorrida e na não suscitação, pelos recorrentes, da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

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861/10 · Tribunal Constitucional: e B., com fundamento, além do mais, na não aplicação das normas reputadas inconstitucionais pela decisão recorrida e na não suscitação, pelos recorrentes, da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Keywords

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decision not to raise objections objection of unconstitutionality invalidity proceedings and surrender declining of jurisdiction appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.
731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 580/2017, de fls.
TC_20040312
Por decisão sumária de fls.
945/2019
Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da decisão sumária n.º 780/2019. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de procedimento cautelar deduzido pela ora reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), através do qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente reclamação apresentada e ordenou a reposição pela mesma da quantia de € 23.060,15. Mais peticionou a requerente a dispensa do ónus de propositura da ação principal, com fundamento na verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 369.º do Código do Processo Civil (CPC).

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Full text

Acórdão 323/11

ACÓRDÃO N.º 323/2011

Processo n.º 861/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., com fundamento, além do mais, na não aplicação das normas reputadas inconstitucionais pela decisão recorrida e na não suscitação, pelos recorrentes, da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Contra esta decisão sumária, deduziram os recorrentes reclamação para a conferência, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 145/2011, de 22.03.2011, onde se salientou que os argumentos aduzidos na reclamação eram manifestamente insusceptíveis de pôr em causa o decidido.

Vieram então os recorrentes arguir a nulidade do citado Acórdão n.º 145/2011, por alegada omissão de pronúncia, a qual foi julgada não verificada pelo Acórdão n.º 247/2011, de 16.05.2011, onde se sublinhou que os recorrentes se limitaram a discordar do sentido da decisão, nada invocando que pudesse minimamente sustentar aquilo que designaram por “omissão de pronúncia”.

2. Vêm agora os recorrentes pedir a aclaração do Acórdão n.º 247/2011, centrando o alegado pedido de esclarecimentos no teor da resposta que o Ministério Público apresentou ao anterior pedido de arguição de nulidade, sem apontarem à decisão aclaranda qualquer ambiguidade ou obscuridade, como já foi salientado na resposta apresentada pelo Ministério Público.

Através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, os recorrentes vêm fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo que se impõe que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:

a) Após extracção de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 450/453 e de outros requerimentos que os recorrentes venham a apresentar.

Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.