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196/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 196/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 312/11

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art. 36.º do Código Penal, art. 59.º da CRP, artigo 36.º do Código Penal; 196/11 · Tribunal Constitucional: Acórdão 312/11

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Acórdão 312/11

ACÓRDÃO N.º 312/2011

Processo n.º 196/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de tal Tribunal, que confirmou parcialmente a sentença condenatória da 1.ª Instância.

O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

O objecto do recurso foi delimitado, pelos recorrentes, nos seguintes moldes:

“a inconstitucionalidade material da norma constante do art. 107.º do RGIT, na interpretação segundo a qual não tem aplicabilidade ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de punibilidade de 7.500€ previsto no n.º 1 do art. 105.º do RGIT, por violação do princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade, contrariando desta forma o estatuído nos art. 18.º nº2 e 13º CRP.

(…) a inconstitucionalidade material da norma constante do art. 36.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual o dever de pagar impostos e prestações à Segurança Social e o dever de retribuição do trabalho e/ou pagamento de despesas essenciais para a continuidade da sua laboração, optando o empregador pelo dever de pagar os salários, não é considerada uma verdadeira neutralização da ilicitude da conduta, por intervenção da causa de exclusão da ilicitude do conflito de deveres, por violação do princípio da subsidiariedade do direito penal e do respeito pela ordem axiológica constitucional , bem como do direito constitucionalmente protegido dos trabalhadores à retribuição previsto no art. 59.º da CRP”

2. Por Decisão sumária de 12 de Abril de 2011, mediante remissão para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, foi julgada não inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1 do RGIT, segundo a qual o limite de punibilidade de 7500 €, previsto no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

No tocante à questão levantada, a propósito do artigo 36.º do Código Penal, decidiu-se não conhecer do recurso, por inidoneidade do respectivo objecto, argumentando-se do seguinte modo:

“Ainda que sob a camuflagem de uma formulação aparentemente normativa, a questão colocada pelos recorrentes contém uma indisfarçável pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto.

Na verdade, os recorrentes não enunciam um critério normativo - regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica - extraível do artigo 36.º do Código Penal e autonomizável das concretas operações subsuntivas feitas pelo julgador, no caso concreto.

Ao invés, ensaiam a construção de uma veste normativa, como forma de obnubilarem a pretensão de sindicância da concreta operação do julgador, consubstanciada na análise das especificidades do caso concreto e conclusão pela não integração da fattispecie do artigo 36.º do Código Penal.

Nestes termos, sendo certo que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, concluindo-se pela inexistência de suscitação de uma verdadeira questão normativa, no presente caso, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso, quanto à questão levantada a pretexto da sindicância do artigo 36.º do Código Penal.”

É em relação a esta parte da Decisão Sumária – que não conheceu do recurso – que os recorrentes se insurgem, na presente reclamação.

3. Os reclamantes reafirmam a sua pretensão de apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 36.º do Código Penal, “na interpretação constante da decisão do Tribunal a quo”, manifestando a sua discordância em relação à decisão reclamada.

O Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo que da simples leitura do requerimento de interposição do recurso se extrai a conclusão em que assenta a decisão reclamada: a natureza não normativa da questão reportada ao artigo 36.º do Código Penal.

Acrescenta que o recorrente apenas “insiste que a “norma” por ele enunciada é inconstitucional, nada de relevante dizendo quanto à evidente inverificação do requisito de admissibilidade do recurso, que consta da Decisão sumária.”

O reclamado Instituto de Segurança Social, IP, notificado da reclamação, nada vem dizer.

II – Fundamentos

4. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, os reclamantes não aduziram qualquer argumento que abalasse a correcção do juízo efectuado.

Na verdade, a questão enunciada como objecto do recurso não assume uma verdadeira natureza normativa, incidindo, ao invés, sobre a própria decisão recorrida, na sua dimensão de acto de julgamento, compreendendo a análise das especificidades do caso concreto e a consequente conclusão pela não integração da fattispecie do artigo 36.º do Código Penal.

De facto, quando os recorrentes referem, na sua reclamação, que “a inconstitucionalidade suscitada tem por fundamento a diferente valoração dos dois deveres em confronto” – o dever de pagar impostos e prestações à Segurança Social e o dever de retribuição do trabalho – mais não fazem do que reforçar a conclusão a que chegou a decisão reclamada, porquanto a aludida valoração não é imposta por qualquer critério normativo extraível do artigo 36.º do Código Penal, correspondendo, antes, a um momento inerente ao juízo subsuntivo casuístico do julgador.

Encontrando-se a sindicância das decisões jurisdicionais, na sua dimensão subsuntiva, subtraída à competência do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso interposto é inidóneo.

Em face do exposto, reafirmando e dando por reproduzida toda a fundamentação constante da decisão reclamada, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária, proferida nestes autos a 12 de Abril de 2011.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.