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253/11 AI generated

253/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inconformado com a decisão sumária proferida a 3 de Maio de 2011, vem dela reclamar dizendo, no que ora interessa, o seguinte: “1. A decisão sumária proferida nestes autos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, foi no sentido de não tomar conhecimento do recurso, por não se verificar o requisito da suscitação prévia durante o processo.

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artigo 414.º, n.º 3 do CPP; 253/11 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária proferida nestes autos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, foi no sentido de não tomar conhecimento do recurso, por não se verificar o requisito da suscitação prévia durante o processo.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality prior administrative complaint constitutional requirement timeliness of recusal request procedural preliminary objections
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Acórdão 311/11

ACÓRDÃO N.º 311/2011

Processo n.º 253/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 3 de Maio de 2011, vem dela reclamar dizendo, no que ora interessa, o seguinte:

“1. A decisão sumária proferida nestes autos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, foi no sentido de não tomar conhecimento do recurso, por não se verificar o requisito da suscitação prévia durante o processo.

2. É entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que o ora recorrente não suscitou, durante o processo a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada por este douto Tribunal.

3. Refere ainda o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, o ora recorrente, aquando da notificação para responder ao douto Parecer do Ministério Público, deveria ter suscitado, de modo adequado a inconstitucionalidade do invocado artigo 334° n.°2 e n.°4 do Código de Processo Penal.

4. A decisão sumária perfilha ainda o entendimento de que em sede de reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Évora, o arguido invocou a inconstitucionalidade do artigo 414.º n.°3 do CPP e que, nessa mesma peça processual o arguido invoca também a inconstitucionalidade do ‘«entendimento» ou «interpretação» que terão estado subjacentes á decisão recorrida, sem cuidar, no entanto, de cotejar os mesmos com preceitos normativos cuja inconstitucionalidade se pretendida suscitar’. (…)

21. A decisão sumária posta em crise fere frontalmente os artigos 20 n.°4 e 268° n.°4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, cujos princípios são interpretáveis e integráveis nos termos do artigo 16° n.° 1 e 2 enquanto decorrência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direitos do Homem e com aplicação imediata nos termos do artigo 18° do mesmo diploma fundamental.

22. É firme convicção do reclamante de que este cumpriu escrupulosamente no recurso apresentado para o Venerando Tribunal Constitucional todos os requisitos de que depende a sua admissibilidade, dando aqui por integralmente reproduzidos todos os fundamentos nele alegados.

23. É assente por inquestionável, que a questão da constitucionalidade haja sido suscitada durante do processo como foi efectivamente.

24. O reclamante indicou ainda em sede de reclamação para a conferencia do Tribunal da Relação de Évora os concretos princípios constitucionais que foram violados ao no admitir o recurso interposto pelo arguido, concretamente o que se dispõe no artigo 20º, 29°, 32°, 202° e 205° da CRP e até o que se dispõe no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

25. Está o ora reclamante em crer, que trata-se to só aqui de um vicio de análise hermenêutica interpretativa cometida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que denuncia, salvo o devido respeito uma inadmissível arbitrariedade e opacidade quanto á sua interpretação e aplicação dos critérios sobre a admissibilidade do recurso.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, e em consequência admitido o recurso seguindo-se os demais termos até final.”

2. A decisão reclamada decidiu, no essencial, do seguinte modo:

“E, aliás, em sede de reclamação para a Relação, o que o Recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do artigo 414.º, n.º 3 do CPP, e não, em momento algum, do artigo 334.º, n.ºs 2 e 4, norma que é identificada e especificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. De facto, nessa peça processual, invoca-se amiúde a inconstitucionalidade do ‘entendimento’ ou ‘interpretação’ que terão estado subjacentes à decisão recorrida sem cuidar, no entanto, de cotejar os mesmos com os preceitos normativos cuja inconstitucionalidade se pretendia suscitar. O que jamais configuraria uma suscitação da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado como impõe o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Face ao exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Analisada a referida reclamação, dá-se deferimento à pretensão, com vista ao conhecimento da alegada inconstitucionalidade do artigo 334.º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação da referida norma, no sentido de entender que o arguido se encontra notificado da sentença condenatória na pessoa do defensor oficioso, iniciando-se a partir daí o prazo para a interposição de recurso.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Julho de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.