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872/10 AI generated

872/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

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artigo 145.º, n.º 6 do CPC, artigo 254.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 254.º, n.º 6 do CPC; 872/10 · Tribunal Constitucional: § 2. 1. Nem propriamente cheguei a esgotar o prazo reactivo geral dos 10 dias imediatamente seguintes a tal minha efectiva notificação, de 3.III.2011, e, pois, dentro dos quais me contive — eu nem carecia justificar porquê só em 9.III.2011 me foi entregue e efectivamente recebi a notificação do despacho ‘a quo’, de 25.11.2011 (fls. 43); isso foi simples cautela enquanto deferência minha para com o Tribunal —.

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artigo 145.º, n.º 6 do CPC
Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.
artigo 254.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Face ao disposto no artigo 254.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, presume-se que a notificação do acórdão n.º 66/2011 ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2011, tendo o prazo para deduzir arguição de nulidades do mesmo terminado no dia 17 de Fevereiro do mesmo mês.
artigo 254.º, n.º 6 do CPC
O reclamante não logrou, como lhe competia, ilidir a presunção de notificação feita no dia 7 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 254.º, n.º 6 do CPC.
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6/2010
Por decisão sumária, de 4 de Fevereiro de 2010, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade instaurado, nos presentes autos, pelo arguido A., entendimento que foi mantido, em conferência, através do acórdão de 14 de Abril de 2010, que indeferiu a reclamação dela interposta.
1215/2008-5
No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1772/01.0JDLSB da 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a Arguida (A) veio arguir a nulidade do Acórdão proferido por esta Relação em 09-12-2008 (cfr.
71/17.0PJLRS.L1-A.S1
O arguido AA veio, em 10/11/2022, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/10/2022, que lhe indeferiu um requerimento a arguir uma nulidade, por alegada falta de notificação do acórdão proferido por esse mesmo Tribunal, de 30/03/2022, que negou provimento ao seu recurso e manteve a condenação da primeira instância na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
243/08
apresentou, em 19 de Maio de 2008, o requerimento de fls.
TC_19950032
A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:

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Full text

Acórdão 307/11

ACÓRDÃO N.º 307/2011

Processo n.º 872/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.

Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.

Em 14 de Abril de 2011, o Relator profere despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.

Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

“ (…) 2. Porém e no âmbito dos autos, (1., atrás) que de jeito nenhum é verdade, pois: tempestivamente reagi àquele Ac. n 66/2011, de 2.11.2011 (fls. 32 e segs.); reacção minha aquela, de 21 de Fevereiro de 2011 (fls.?!), sobre a qual ainda até agora não houve qualquer decisão; e, portanto, nem aquele Ac. ainda sequer pôde transitar em julgado, como, menos, ainda se não esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (CPC., arts 666, 2 e 3, e 677).

3. Acontece é que, também ‘ex vi’ minha anterior reclamação para a Conferência de Vs Exs, de 14.II.2011 (fls. ? ), me opus à alvitrada intempestividade daquela minha reacção de 21.II.2011 (fls ? ), constante do despacho ‘a quo’, de 25.II.2011 (fls. 43), anterior reclamação aquela cuja decisão o aqui ora reclamado despacho ‘quo’, de 14.IV.2011 (fls. 55), claramente não é, mas e enfim, decerto até sem lê-la (reclamação), mera, acrítica e leviana chancela da ‘COTA’ que imediatamente o precede ‘Decorrido o prazo, o reclamado (? ) não respondeu.’

4. Todavia, como assim?!; afinal, quem decide e por que reais e congruentes fundamentos de facto e de direito que tal justifiquem?!; porventura, não seria caso de, a propósito da tempestividade, outro tanto no fundo aqui em causa, prevalecerem os cabidos argumentos e seus motivos daquela minha reacção, de 14.III.2011, ‘mutatis mutandis’ embora?!; mas, quem ‘de direito’ efectivamente disse que não? E, contudo, são-no — foi tempestiva tal minha reclamação, de 14.III.2011 (fls. ? !) —.

5. Com efeito: §1.1. Me emitido, em 28.II.2011, o reclamado despacho, de 25.11.2011 (fls. 43), só em 3.III.2011 inclusive se presume ter-me sido feita a notificação dele (CPC., art 254, 3); ‘Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia [...] em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr’ [CC., art 279, b)]. §1.2. E, mais, visto no âmbito dos autos gozo de concedido benefício de Apoio Judiciário, modalidade e alcance de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nem acenar-se-me pode com as multas do CPC., art 145 [cfr. STJ., Pleno, 2 Secção, Proc n 83934, Ac. de 30.XI.1994 (m/ docs. 13, apresentação de 27.VI.2008), ponto 3. — ainda hoje substancialmente vigente —]:

‘— não pagou então, é certo, a multa a que se refere o n°3 desse mesmo artigo 145°; mas não tinha de a pagar por beneficiar nestes autos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas (as custas, para este efeito, compreendem também, sublinhe-se, as multas de cujo pagamento dependa o exercício de um direito processual) —.’

§1.3. Isto é, caso este onde a cujo prazo geral, de 10 dias, para reclamar, acresce o prazo — de 3 dias úteis — do CPC., hoje art 145, 5, sem multa, ou, concluindo, foi tempestiva e afinal sequer não merece qualquer censura a minha ajuizada apresentação — da sobredita reclamação, via papel — a qual precisa e simultaneamente ocorreu aquando aqui a remeti/enderecei sob registo postal CCT., ou seja em 14 de Março de 2011 [CPC., art 150, 2, b) ]; porquanto:

a) Só, em 3.III.2011, se me presume notificado e apenas no dia seguinte se inicia o termo ‘a quo’ [CC., art 279, b)] do prazo reactivo geral — 10 dias imediatos após aquela notificação (CPC., art 153) — cujo decêndio [contínuo (CPC., art 144, 1)] decorreu desde 4.III.2011 até inclusive 13.III.2011 (domingo) que, pois, saltou para o 1 dia útil imediato [CC., art 279, e), e CPC., art 254, 3].

b) Logo, havendo eu reclamado para Vs Exs em 14.III.2011:

§ 2. 1. Nem propriamente cheguei a esgotar o prazo reactivo geral dos 10 dias imediatamente seguintes a tal minha efectiva notificação, de 3.III.2011, e, pois, dentro dos quais me contive — eu nem carecia justificar porquê só em 9.III.2011 me foi entregue e efectivamente recebi a notificação do despacho ‘a quo’, de 25.11.2011 (fls. 43); isso foi simples cautela enquanto deferência minha para com o Tribunal —.

§ 2. 2. Aliás, fosse embora meu direito, nem precisei de usar os 3 dias úteis do CPC., art 145, 5, sem multa; mas, se o fizesse, então e só por isto já o prazo de tal apresentação apenas terminaria em 16.III.2011; isto ainda que tal notificação efectivamente ocorresse em 1.III.2011, pois dias 12 e 13.III.2011 respectivamente foram sábado e domingo; apesar eu então gastasse apenas 1 daqueles 3 dias úteis do CPC., 145, 5, sem multa, qual exactamente fosse o dia 14.III.2011.

6. Donde: § 1. 1. Jamais, pelo meio próprio, constante, ininterrupta e tempestivamente deixei de impugnar nos autos que, por conseguinte, ‘de direito’, nunca transitaram em julgado e, menos ainda, findaram (CPC., arts 666, 2 e 3, e 677) (2., atrás); esgotado o poder jurisdicional do despacho ‘a quo’, de 25.II.2011 (fls. 43) (CPC., art 666, 1); de todo é, além errado, juridicamente (nulo) inexistente o aqui ora reclamado despacho ‘a quo’, a seguir, de 14.IV.2011 (fls. 55), porquanto: Em razão do tempo e, pois, da matéria senão hierarquia, absolutamente incompetente (LTC., art° 78°-B, 2, e CPC., art° 700, 3) — ainda agora cognoscendo (CPC., art° 102°, 1) —; demais, até sem de facto nem de direito pertinentemente especificar que o justifique [CPC., art° 668°, 1, b)], conhece de que não pode [CPC., art° 668°, 1, d), II], o que, tudo, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa (CPC., art°201°). § 1.2. Senão, no sobredito contexto e âmbito dos autos, decisão cujas interpretação e aplicação LTC., art 78—B, 2, CC., art 279, b), e e), e CPC., arts 102, 1, 144, 1, 145, 5, 150, 2, b), 153, 201, 254, 3, 666, 668, 1, b) e d), II, 677, e 700, 3, então, nomeada, conjugada e manifestamente, bulham com, pelo menos: CRP., arts 1, 2, 3, 2 e 3, 8, 9, b), 12, 13, 16 a 18, 2O, 22, 25, 1, 26, 1 e 4, 27, 1, 29, 1, 3, 5 e 6, 30, 1, 4 e 5, 32, 46, 3, 47, 58, 1, 62, 63, 1, 67, 1, 71, 1, 72, 1, 202, 2, 203 a 205, 1, 266, 267, 4, 268, 269, 1 e 3, 271, 1, CEDH., arts 3 a 7, 1, 8, 13 e 14, PACEDH., art 1, 1, PACEDH., n 7, arts 3 e 4., e PACEDH, n 12, art 1.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Face ao disposto no artigo 254.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, presume-se que a notificação do acórdão n.º 66/2011 ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2011, tendo o prazo para deduzir arguição de nulidades do mesmo terminado no dia 17 de Fevereiro do mesmo mês. O requerimento foi remetido em 21 de Fevereiro o que corresponde ao 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo sido ordenada a emissão de guia correspondente à respectiva multa, a liquidar pelo reclamante.

O reclamante não logrou, como lhe competia, ilidir a presunção de notificação feita no dia 7 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 254.º, n.º 6 do CPC. De acordo com este preceito, tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado se este provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Não basta o notificado alegar que a notificação não ocorreu na data presumida. É necessário que demonstre tal alegação. E este ónus de demonstração constante do artigo 254.º, n.º 6 não fica dependente de convite do juiz nesse sentido – quando alega a não verificação do facto presumido, deve o interessado juntar, de imediato, prova que demonstre os factos alegados.

Tal não sucedeu no caso em apreço, pelo que se mantém a presunção de que a notificação do acórdão n.º 66/2011 ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2011. Deste modo, constata-se que o reclamante não deduziu qualquer incidente pós-decisório no prazo legal, pelo que, por despacho de fls. 55, se julgou transitado em julgado o referido aresto e, por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional do Relator.

Nada há a alterar no que se refere à reclamação deduzida, porquanto o aludido despacho limitou-se a constatar, atenta a inusitada insistência do reclamante, que, tendo transitado em julgado o aludido acórdão, se encontrava esgotado o poder jurisdicional do relator.

III – Decisão

5. Face ao exposto, acordam, em conferência, em não tomar conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2011, e a negar provimento à reclamação deduzida.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.

Lisboa, 5 de Julho de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.