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306/2011 AI generated

306/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A., não se conformando com a decisão sumária n.º 278/11 que, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, não conheceu do objecto do recurso, dela reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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306/2011 · Tribunal Constitucional: A recorrente A., não se conformando com a decisão sumária n.º 278/11 que, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, não conheceu do objecto do recurso, dela reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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prior administrative complaint inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad right to be heard
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Full text

Acórdão 300/11

ACÓRDÃO N.º 300/2011

Processo n.º 306/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A recorrente A., não se conformando com a decisão sumária n.º 278/11 que, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, não conheceu do objecto do recurso, dela reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

A recorrida Fazenda Pública, notificada para o efeito, não respondeu.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A ora reclamante não invoca, no respectivo requerimento, quaisquer razões, de facto ou de direito, que impusessem diferente decisão da reclamada, pelo que apenas cumpre reapreciar o bem fundado do sumariamente decidido, quer no que respeita aos pressupostos de facto de que parte, quer no respeita ao respectivo enquadramento jurídico-processual.

Ora, sendo ponto processualmente assente de que incumbe ao recorrente suscitar perante o Tribunal recorrido, pelo meio processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver (re)apreciada pelo Tribunal Constitucional no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei), apenas importa aferir, no caso vertente, da observância ou não um tal ónus legal, sendo certo que, como relatado, foi este o pressuposto processual que a decisão sumária reclamada julgou não verificado.

Insiste a reclamante em ver apreciada de mérito a inconstitucionalidade da «interpretação (…) de que a norma do artigo 282.º, nºs. 2 e 3, do CPPT afasta a necessidade de notificação das alegações de recurso apresentadas pela recorrente», por violação da «garantia jurídico-constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (consagrada nos artºs 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP, como corolário do princípio do Estado de direito democrático e artº .º da CRP) uma vez que tal interpretação impede a recorrida de contra-alegar, dificulta-o intoleravelmente, não permitindo que esta faça valer as suas razões perante o tribunal de recurso e obter dele efectiva tutela dos seus direitos (…)» e dos «princípios do contraditório e da igualdade previstos no artigo 266º, 2 da CRP».

Mas a verdade é que, tendo arguido a nulidade, por inobservância da reclamada notificação, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela parte contrária, em nenhum momento questionou, em tal arguição, a constitucionalidade da citada norma legal, entendida como não impondo a prática do acto omitido.

E, mesmo confrontada com o despacho que, indeferindo a arguida nulidade, expressamente aplicou, como fundamento normativo da decisão de indeferimento, a mencionada norma legal, na dimensão normativa ora sindicada, nem então, ao requerer a sua revogação, suscitou perante o Tribunal recorrido, no recurso dele interposto (convolado em reclamação para a conferência), a questão da inconstitucionalidade de uma tal interpretação da lei, sendo omissa qualquer referência à ora invocada violação de normas e princípios constitucionais.

É, pois, fundada a decisão que, sumariamente, considerou inobservado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa em recurso e, por tal razão, não conheceu do respectivo objecto.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, a sua confirmação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A..

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Junho de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.