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658/10 AI generated

658/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 155/2011, o recorrente A. requer o suprimento de nulidade processual e a anulação dos termos subsequentes, suscitando, subsidiariamente, a questão do poder/dever de rectificação do texto daquela decisão. O requerimento está subscrito pelo advogado Dr. Neto Contente.

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658/10 · Tribunal Constitucional: requer o suprimento de nulidade processual e a anulação dos termos subsequentes, suscitando, subsidiariamente, a questão do poder/dever de rectificação do texto daquela decisão. O requerimento está subscrito pelo advogado Dr. Neto Contente.

Keywords

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withdrawal of revision request annulment proceedings challenge of cancellation rectification of judgment extraordinary plea of nullity discontinuation of proceedings
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1143/13
A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 860/2013, de 17 de dezembro de 2013, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC).
1158/18
Notificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), vem a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1070-1072):
589/2013
A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 772/13, de 19 de novembro de 2013, vem, por requerimento de fls.
380/08.0TACTB.C1.S1
O nosso sistema processual não permite a arguição de nulidades em espiral, sendo que a possibilidade legal de arguição de nulidades se restringe à decisão original e não a outras que na sua sequência, nomeadamente, conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
9492/05.0TDLSB-J.S1
Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 30.06.2021, veio o arguido AA, por requerimento de 14.07.2021, arguir a nulidade do referido acórdão, invocando o art.

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Full text

Acórdão 292/11

ACÓRDÃO N.º 292/2011

Processo n.º 658/10

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 155/2011, o recorrente A. requer o suprimento de nulidade processual e a anulação dos termos subsequentes, suscitando, subsidiariamente, a questão do poder/dever de rectificação do texto daquela decisão. O requerimento está subscrito pelo advogado Dr. Neto Contente.

2. De acordo com o Edital n.º 514/2011 da Ordem dos Advogados, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de Maio, o subscritor do requerimento encontra-se suspenso preventivamente. Não se conhece, por isso, do requerido, por força do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Junho de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.