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656/10 AI generated

656/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 656/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem a Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 81/2011, de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos seguintes: “ (…) para solicitar o esclarecimento de dúvidas existentes em tal acórdão, ou, o que é o mesmo, e para utilizar a terminologia também usada na lei, o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o acórdão em causa contém, ou ainda uma aclaração de tal acórdão, o que a reclamante faz, ao abrigo do possibilitado pelas seguintes disposições do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável a estes autos, ex vi do comandado no artigo 69°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional):

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656/10 · Tribunal Constitucional: — artigos 666°-2 (que refere esclarecer dúvidas existentes), 669°-1-a) (que diz esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade), 670° (que menciona aclaração da sentença) e 716°-2 (que fala de aclaração do acórdão), todos na redacção para tais artigos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, por ser a que continua em vigor relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável, tendo em conta que o mesmo processo se iniciou no ano de 2006 (artigos 11.º e 12°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, 27°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22.º, do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro).

Keywords

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principle of equality identity of claims equal priority objection of unconstitutionality initial statement clarity of legal norms
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21/13
Notificado do Acórdão n.º 112/2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 50/2013, veio o recorrente A.
82/11
“1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional mediante requerimento do seguinte teor: “A., Lda. Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando, com o aliás Douto Acórdão, e da resposta ao pedido de Aclaração, dele pretende interpor recurso, para o Tribunal Constitucional nos termos do Artº 75.º-A n.º 2 e alínea f) do Artº 70.º e segs.
923/03
O Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
TC_19970663
Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".
298/13
Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A.

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Full text

Acórdão 289/11

ACÓRDÃO N.º 289/2011

Processo n.º 656/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Vem a Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 81/2011, de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos seguintes:

“ (…) para solicitar o esclarecimento de dúvidas existentes em tal acórdão, ou, o que é o mesmo, e para utilizar a terminologia também usada na lei, o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o acórdão em causa contém, ou ainda uma aclaração de tal acórdão, o que a reclamante faz, ao abrigo do possibilitado pelas seguintes disposições do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável a estes autos, ex vi do comandado no artigo 69°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional):

— artigos 666°-2 (que refere esclarecer dúvidas existentes), 669°-1-a) (que diz esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade), 670° (que menciona aclaração da sentença) e 716°-2 (que fala de aclaração do acórdão), todos na redacção para tais artigos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, por ser a que continua em vigor relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável, tendo em conta que o mesmo processo se iniciou no ano de 2006 (artigos 11.º e 12°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, 27°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22.º, do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro).

Através do esclarecimento ou aclaração do acórdão em causa, pretende a reclamante que seja explicitado se a doutrina dele imanada significa, ou não, no caso concreto, que a reclamante deveria, logo na 1.ª instância, invocar a inconstitucionalidade da Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, maxime do seu artigo 11°, por violação do principio da igualdade, ínsito no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, invocação essa a ser feita apenas para a hipótese, que então não se sabia naturalmente se se verificaria, ou não, de, no futuro, e passados que foram até alguns anos, o Supremo Tribunal de Justiça vir a dar a tal artigo 11°, da Lei n.° 149/95, a interpretação que deu.”

2. Decorrido o prazo, a reclamada B., considerou “pertinente o requerimento em causa”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, a decisão de não conhecimento e a sua fundamentação são claras “o Reclamante nunca suscitou durante o processo (isto é, até que foi proferida a decisão final) a inconstitucionalidade de quaisquer normas” e o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, pelo que se impõe o indeferimento da aclaração.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 7 de Junho de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.