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146/11 AI generated

146/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 146/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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deduziu oposição a execução fiscal a qual foi julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido julgada extinta aquela execução. A Fazenda Pública recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

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146/11 · Tribunal Constitucional: A Fazenda Pública recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Keywords

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validity of tax assessment tax sovereignty constitutionality tax litigation suspension of tax recovery harmonization of tax legislation
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428/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A.
222/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
426/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede na rua …, ..-… Esq., em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, ao Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário ao Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º - A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro decide-se:
324/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
185/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 276/11

ACÓRDÃO N.º 276/2011

Processo n.º 146/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. deduziu oposição a execução fiscal a qual foi julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido julgada extinta aquela execução.

A Fazenda Pública recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, na parte em que aquele acórdão desaplicou o normativo inserto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 124/96, 10 de Agosto, por alegada inconstitucionalidade orgânica, por violação do estatuído nos artigos 106.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea i), e 201.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da Constituição.

Apresentou alegações em que concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 5, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e, em conformidade, pelo provimento ao recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida.

Fundamentação

A constitucionalidade da norma em questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 280/10, de 5 de Julho, que não a julgou inconstitucional.

Reitera-se aqui a fundamentação desse acórdão, a qual é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

- não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;

- julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa 6 de Junho de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.